Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.519, DE 20 DE SETEMBRO DE 1996 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.519, DE 20 DE SETEMBRO DE 1996
Altera a redação do art. 34 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, e do art. 35 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, que dispõem, respectivamente, sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para os exercícios de 1996 e 1997.
EM nº 217/ MPO
Brasília, 20 de setembro de 1996
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto a elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de Medida Provisória que visa a alterar a redação do art 34 da Lei nº 9.082 (LDO/96), de 25 de julho de 1995, e do art 35 da Lei nº 9. 293 (LDO/97), de 15 de julho de 1996.
2. A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em seu art. 31, estipula que, "até o exercício financeiro de 2002, inclusive, a União entregará mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os limites, critérios, prazos e demais condições fixados no Anexo desta Lei Complementar, com base no produto da arrecadação estadual efetivamente realizada do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, no período de julho de 1995 a junho de 1996, inclusive".
3. Os recursos destinados a lastrear tais operações serão decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, conforme específica o § 2º, inciso I, do art 31 da Lei complementar supracitada.
4. ocorre que o art. 34 da Lei nº 9.082 (LDO/96), de 25 de julho de 1995, e o art 35 da Lei nº 9.293 (LDO/97), de 15 de julho de 1996, explicitam as despesas orçamentárias que poderão ser atendidas com tais receitas de emissão de títulos, mas nelas não se incluem os repasses a Estados e Municípios, acima mencionados, o que impossibilita a aplicação do regulamento pelo art 31 da citada Lei complementar.
5. A pretendida mudança é decorrente das disposições contidas no item 2.2 do Anexo à Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o qual autoriza a adequação do disposto nas leis de diretrizes orçamentárias da União para os exercícios financeiros de 1996 e de 1997, no que couber, para que sejam financiadas e atendidas as despesas da União necessárias ao cumprimento daquela Lei complementar.
6. Determina ainda, a referida Lei Complementar pelo disposto no item 2.3 do seu Anexo que " o Poder Executivo Federal enviara ao Congresso Nacional no prazo de até cinco dias após publicada esta Lei Complementar projeto de Lei de abertura de crédito especial para atender as despesas" previstas, especificando inclusive o montante de recursos a serem entregues ainda no exercício financeiro de 1996.
7. Assim sendo, estando presentes os requisitos de imprevisibilidade e de urgência, justifica-se a alteração proposta para que conferindo eficácia ao art. 31 da retromencionada Lei Complementar seja possibilitado à União efetuar os repasses de recursos aos Estados e seus Municípios em coerência e consonância com o corpo das leis.
Respeitosamente,