Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.517, DE 30 DE AGOSTO DE 1996 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.517, DE 30 DE AGOSTO DE 1996
Concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica ao preço do óleo diesel adquirido para o abastecimento de embarcações pesqueiras nacionais, limitada ao valor da diferença entre os valores pagos por embarcações pesqueiras nacionais e estrangeiras.
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para o pagamento e controle da subvenção de que trata este artigo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto
Francisco Dornelles
Raimundo Brito
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/1996, Página 17035 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/9/1996, Página 10466 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 16/10/1996, Página 11950 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3669 Vol. 8 (Publicação Original)