Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.512-4, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996 - Publicação Original

Veja também:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.512-4, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996

Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, que dispõe sobre o crédito rural.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1997, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994."

     Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.512-3, de 24 de outubro de 1996.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Arlindo Porto
Antonio Kandir


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 23/11/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 23/11/1996, Página 24725 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 23/1/1997, Página 614 (Perda de Eficácia)