Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.508-9, DE 17 DE SETEMBRO DE 1996 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.508-9, DE 17 DE SETEMBRO DE 1996
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcóolicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial.
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
§ 1º São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.
Art. 2º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, recolherão o IPI da seguinte forma:
I - o período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário;
II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem a partir do mês seguinte ao da publicação desta Medida Provisória.
Art. 3º Ficam equiparados a estabelecimento industrial, independentemente de opção, os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:
I - industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
II - atacadistas e cooperativas de produtores;
III - engarrafadores dos mesmos produtos.
Art. 4º Os produtos referidos no artigo anterior sairão com suspensão do IPI dos respectivos estabelecimentos produtores para os estabelecimentos citados nos incisos I, II e III do mesmo artigo.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo aplica-se também às remessas, dos produtos mencionados, dos estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores para os estabelecimentos indicados nos incisos I, II e III do artigo anterior.
Art. 5º Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI concernente às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no artigo anterior.
Art. 6º Nas notas fiscais relativas às remessas previstas no art. 4º, deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do IPI nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese.
Art. 7º O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no artigo anterior, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado.
Art. 8º Fica incluído novo inciso ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a seguinte redação:
Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.508-8, de 16 de agosto de 1996.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1996, Página 18503 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/10/1996, Página 11443 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 24/10/1996, Página 13421 (Perda de Eficácia)