Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.505-4, DE 11 DE JULHO DE 1996 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.505-4, DE 11 DE JULHO DE 1996
Altera os arts. 2º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
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VII - atividades de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI."
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III - doze meses, no caso dos incisos IV e VII do art. 2º;
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§ 2º Nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos."
Art. 7º ...........................................................................................................
II - nos casos dos incisos I a III e V a VII do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;
III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido o disposto no inciso II deste artigo. ........................................................................................................................"
Art. 2º Os contratos por tempo determinado celebrados com fundamento no art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze meses, e aqueles celebrados para combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1996.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.505, de 13 de junho de 1996.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 11 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1996, Página 12876 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/9/1996, Página 10034 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 12/9/1996, Página 10673 (Perda de Eficácia)