Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.500-17, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1996 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.500-17, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1996
Dá nova redação aos arts. 24, 26 e 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 24, 26 e 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. .........................................................................................................................................................
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XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico."
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXI do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.
Parágrafo único. ...........................................................................................................................................
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IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."
"Art. 57. ........................................................................................................................................................
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II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;
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§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."
Art. 1º Os arts. 24, 26 e 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
.......................................................................................................................................................................
XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico."
Parágrafo único. ...........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."
......................................................................................................................................................................
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;
.....................................................................................................................................................................
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.500-16, de 31 de outubro de 1996.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 30/11/1996
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 30/11/1996, Página 25434 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 23/1/1997, Página 616 (Perda de Eficácia)