Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.490-16, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1996 - Ratificação
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.490-16, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1996
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no Diário Oficial de 30 de novembro de 1996 - Edição Extra)
Publica-se a seguir os §§ 2º ao 4º do art. 7º e os arts. 8º ao 11, por terem sido omitidos.
§ 2º O devedor poderá efetuar depósito do valor integral do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de que trata este artigo.
§ 3º Na hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou a inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância do depósito de que trata o parágrafo anterior será utilizada na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor.
§ 4º Em caso de relevância e urgência, e nas condições que estabelecerem o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender em ato conjunto o impedimento de que trata este artigo.
Art. 8º A não observância do disposto no § 1º do art. 2º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória sujeita os responsáveis às sanções da Lei nº 8.112 de 1990 e do Decreto-lei nº 5.452 de 1943.
Art. 9º Fica suspensa até 30 de setembro de 1997, a aplicação do disposto no caput de art. 22 e no seu § 2º do Decreto-lei nº 147 de 3 de fevereiro de 1967 na redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de junho de 1979, e o art. 10 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.
Art. 11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
§ 1º Observados os limites e condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito.
§ 2º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 3º O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.
§ 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do pedido.
§ 5º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1996, Página 25577 (Ratificação)