Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.486-32, DE 2 DE OUTUBRO DE 1996 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.486-32, DE 2 DE OUTUBRO DE 1996
Dispõe sobre a Nota do Tesouro Nacional - NTN e sua utilização para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, consolidando as normas sobre a matéria constantes da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, e altera os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.249/91.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, alterado pela Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, a NTN poderá ser emitida no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, para:
a) | aquisição, pelo alienante, de bens e direitos, com os recursos recebidos em moeda corrente; |
b) | permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes. |
a) | amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional; |
b) | custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República. |
a) | em projetos voltados a atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura; |
b) | mediante doações ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos termos do inciso XI do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. |
c) | a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; |
§ 1º É vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa administrativa.
§ 2º Nas operações realizadas em mercados futuros, suspeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 3º As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.
Art. 2º A contribuição de que trata esta Medida Provisória será calculada mediante a aplicação da alíquota de 0,75% sobre a base de cálculo apurada nos termos deste ato.
Art. 3º As contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas e pagas segundo o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 4º O pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Medida Provisória deverá ser efetuada até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.485-29, de 5 de setembro de 1996.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992.
Brasília, 2 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1996, Página 19803 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/10/1996, Página 11633 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 21/11/1996, Página 13863 (Perda de Eficácia)