Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.485-30, DE 2 DE OUTUBRO DE 1996 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.485-30, DE 2 DE OUTUBRO DE 1996

Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:

      I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
      II - valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de swap ainda não liquidadas;
      III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;
b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;
c) despesas de câmbio;
d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

      IV - no caso de empresas de seguros privados:
a) cosseguro e resseguro cedidos;
b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;

      § 4º A troca a que se refere o parágrafo anterior será regulamentada pelo Ministro de Estado da Fazenda, que estabelecerá, inclusive, seu limite anual.

     Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A NTN será emitida com as seguintes características gerais:

I - prazo: até 30 anos;
......................................................................................................................................................................
III - formas de colocação:
a) oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par. com ágio ou deságio;
b) direta, em favor de autarquia, fundação ou empresas públicas, ou sociedade de economia mista federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;
c) direta, em favor de interessado, e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991; nas operações de troca por Brazil Investment Bond - BIB, de que trata o art. 1º desta Lei; nas operações de troca por bônus previstas nos acordos de reestruturação da dívida externa e nas operações de troca por títulos da dívida externa para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro, e doações ao FNC, de que o art. 30, § 3º, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, em sua atual redação.
.......................................................................................................................................................

§ 2º ...............................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................

IV - Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, calculada pelo Banco Central do Brasil.
......................................................................................................................................................................."
     Art. 3º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.249/91 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .........................................................................................................................................................

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990."

     Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.486-31, de 5 de setembro de 1996.

     Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/1996


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