Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.482-28, DE 26 DE SETEMBRO DE 1996 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.482-28, DE 26 DE SETEMBRO DE 1996
Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.
Art. 1º A contribuição mensal do servidor civil, ativo, incide sobre sua remuneração conforme definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e será calculada mediante aplicação das alíquotas estabelecidas na tabela a seguir, com vigência a partir de 1º de julho de 1994 e até a data de publicação da lei que disporá sobre o Plano de Seguridade Social do servidor público civil:
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F A I X A S (com base na Lei nº 8.622, de 19.1.93, Anexo III) |
Alíquota (%) |
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Remuneração correspondente a até 2,6 vezes o vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NA, inclusive |
9 |
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Remuneração correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NA, exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NI, inclusive |
10 |
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Remuneração correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NI, exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NS, inclusive |
11 |
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Remuneração superior a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV, NS |
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Art. 2º A União, as autarquias e as fundações públicas federais continuarão a participar do custeio do Plano de Seguridade Social do servidor, através de :
I - contribuição mensal, com recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor, conforme definida no artigo anterior;
II - recursos adicionais, quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao Plano e as receitas provenientes de contribuição dos servidores e da contribuição a que se refere o inciso I, respeitado o disposto no art. 17 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º O recursos oriundos das contribuições de que trata esta Medida Provisória serão recolhidos ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrer o recolhimento de que trata este artigo, será responsabilizado o ordenador de despesas do órgão ou entidade infratora, respondendo com as sanções estabelecidas nos arts. 121 e 125 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.482-27, de 29 de agosto de 1996.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1996, Página 19240 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/10/1996, Página 11595 (Exposição de Motivos)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1996, Página 13863 (Perda de Eficácia)