Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.468-13, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.468-13, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.995, de 24 de fevereiro de 1995, que autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS, recursos para pagamento de pessoal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.995, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .........................................................................................................................................................

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada até o limite de R$ 164.130.653,00 (cento e sessenta e quatro milhões, cento e trinta mil, seiscentos e cinqüenta e três reais) e correrá à conta de dotação orçamentária da CBTU."

     Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.468-12, de 24 de outubro de 1996.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Alcides José Saldanha
Antonio Kandir


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 23/11/1996


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