Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.458, DE 16 DE MAIO DE 1996 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.458, DE 16 DE MAIO DE 1996
Altera os arts. 2º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
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VII - atividades de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI."
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III - doze meses, no caso dos incisos IV e VII do art. 2º;
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§ 1º No caso do inciso II deste artigo, os contratos poderão ser estipulados pelo prazo mínimo de trinta dias, admitindo-se renovações desde que o prazo total não exceda o limite estabelecido no mesmo inciso.
§ 2º Nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos."
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Art. 2º Os contratos por tempo determinado celebrados com fundamento no art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze meses, e aqueles celebrados para combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1996.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.411, de 18 de abril de 1996.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 16 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1996, Página 8519 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2123 Vol. 5 (Publicação Original)