Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.416, DE 2 DE MAIO DE 1996 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.416, DE 2 DE MAIO DE 1996
Acrescenta parágrafo ao art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 75. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º As importâncias adiantadas na forma do § 2º deste artigo serão destinadas, na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil."
Art. 1º O art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
..........................................................................................................................
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.372, de 3 de abril de 1996.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/05/1996
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/1996, Página 7545 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/5/1996, Página 7244 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1949 Vol. 5 (Publicação Original)