Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.331, de 7 de Março de 1996 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.331, de 7 de Março de 1996
Acrescenta § 5º ao art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"§ 5º Se, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho ficar reduzida a número inferior ao estabelecido
no art. 49, considerar-se-ão automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2º, 54, §§ 4º, 6º, 7º e 10, e 59, § 1º,
desta Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente após a recomposição do quorum ."
Art. 2º O disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 8.884, de 1994, aplica-se aos processos em tramitação no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica na data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1996, Página 3869 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 10/4/1996, Página 4610 (Perda de Eficácia)
- Diário do Congresso Nacional - 10/4/1996, Página 03747 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1014 Vol. 3 (Publicação Original)