Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.289, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1996 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.289, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1996

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

      Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

     Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.251, de 4 de janeiro de 1996.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor em 4 de fevereiro de 1996, aplicando-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.

     Brasília, 1º de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Dorothea Werneck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/02/1996


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