Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.287, DE 18 DE JANEIRO DE 1996 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.287, DE 18 DE JANEIRO DE 1996
Altera a redação do § 4º do artigo 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. O § 4º do art. 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde;
V - financiamento com recursos próprios e com retorno de financiamento no âmbito das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;
VI - o Sistema Nacional de Defesa Civil;
VII - o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;
VIII - os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1995, financiados com recursos externos e contrapartida;
IX - os subprojetos e subatividades financiados com doações;
X - a atividade Crédito para Reforma Agrária."
Art. 1º. O § 4º do art. 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde;
V - financiamento com recursos próprios e com retorno de financiamento no âmbito das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;
VI - o Sistema Nacional de Defesa Civil;
VII - o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;
VIII - os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1995, financiados com recursos externos e contrapartida;
IX - os subprojetos e subatividades financiados com doações;
X - a atividade Crédito para Reforma Agrária."
Art. 2º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/1996
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1996, Página 842 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 10/4/1996, Página 4606 (Perda de Eficácia)
- Diário do Congresso Nacional - 10/4/1996, Página 3146 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 188 Vol. 1 (Publicação Original)