Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.251, DE 4 DE JANEIRO DE 1996 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.251, DE 4 DE JANEIRO DE 1996
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.
Brasília, 4 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Frederico Alvares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1996, Página 161 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 10/4/1996, Página 4602 (Perda de Eficácia)
- Diário do Congresso Nacional - 10/4/1996, Página 02647 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 29 Vol. 1 (Publicação Original)