Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.251, DE 4 DE JANEIRO DE 1996 - Publicação Original

Veja também:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.251, DE 4 DE JANEIRO DE 1996

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

      Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

     Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.

     Brasília, 4 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Frederico Alvares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/01/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1996, Página 161 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 10/4/1996, Página 4602 (Perda de Eficácia)
  • Diário do Congresso Nacional - 10/4/1996, Página 02647 (Exposição de Motivos)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 29 Vol. 1 (Publicação Original)