Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 998, DE 19 DE MAIO DE 1995 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 998, DE 19 DE MAIO DE 1995
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
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III - as demais quotas, acrescidas da variação da UFIR verificada entre o trimestre subseqüente ao período de apuração e o do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;
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Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária."
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§ 2º Estão dispensadas do pagamento de que tratam os arts. 28 e 29 as pessoas jurídicas que, através de balanço ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário.
§ 3º O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base no disposto nos arts. 28 e 29.
§ 4º O Poder Executivo poderá baixar instruções para a aplicação do disposto neste artigo."
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de 12.000.000 de UFIR, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
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XI - que tenham sócios ou acionistas pessoas jurídicas;
XII - cujo titular, sócio ou acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais das empresas interligadas ultrapassar o limite previsto no inciso I deste artigo;
XIII - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por cento da receita bruta da atividade.
Parágrafo único. .............................................................."
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§ 5º....................................................................................
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b) demonstrarem, através de balanços ou balancetes mensais (art. 35); b.1) que o valor pago a menor decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, na forma da legislação comercial e fiscal; ou b.2) a existência de prejuízos fiscais, a partir do mês de janeiro do referido ano-calendário.
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"Art. 40. .........................................................................
I - pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo;
II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior."
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§ 8º O débito dos prejuízos a que se refere o parágrafo anterior poderá ser efetuado, independentemente de se terem esgotados os recursos para sua cobrança, após o decurso de:
a) um ano de seu vencimento, se em valor inferior a 5.000 UFIR, por devedor;
b) dois anos de seu vencimento, se superior ao limite referido na alínea a , não podendo exceder a 25% do lucro real, antes de computada essa dedução.
§ 9º Os prejuízos debitados em prazos inferiores, conforme o caso, aos estabelecidos no parágrafo anterior, somente serão dedutíveis quando houverem sido esgotados os recursos para sua cobrança.
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§ 11. Os débitos a que se refere a alínea "b" do § 8º não alcançam os créditos referidos nas alíneas "a", "b", "c", "d" , "e" e "h" do § 3º.""Art. 44. As pessoas jurídicas, cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a 12.000.000 de Ufir, poderão optar, por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
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§ 1º Poderão ser deduzidos do imposto apurado na forma deste artigo o Imposto de Renda pago ou retido na fonte, ressalvado o disposto no art. 76, e os incentivos de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, Vale-Transporte, Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades Culturais ou Artísticas e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação vigente, bem como o disposto no § 2º do art. 39.
§ 2º O Imposto de Renda de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores."
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§ 2º No caso das pessoas jurídicas de que trata o inciso III do art. 36, a base de cálculo da contribuição social corresponderá ao valor decorrente da aplicação do percentual de nove por cento sobre a receita bruta ajustada, quando for o caso, pelo valor das deduções previstas no art. 29.
"Art. 71. Fica dispensada a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune."
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§ 5º Na hipótese do § 4º, a parcela das perdas adicionadas poderá, nos anos-calendário subseqüentes, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada ano, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas.
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§ 1º O prazo previsto neste artigo não beneficia as pessoas jurídicas que se valerem das regras de redução ou suspensão dos tributos de que trata o art. 35.
§ 2º A não regularização no prazo previsto na intimação acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado, sem prejuízo do disposto no art. 47."
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Parágrafo único. .............................................................
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I - operações de empréstimos, ou qualquer forma de adiantamento de recursos;
II - aquisição de títulos e valores mobiliários de renda fixa, cujo devedor ou emitente seja pessoa jurídica de direito público, ou empresa sobre o seu controle, sociedade de economia mista, ou sua subsidiária;
III - fundos administrados por qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso II.
Parágrafo único. Está também abrangida pelo disposto na alínea "b" do § 3º do art. 43 da Lei nº 8.981, de 1995, a parcela de crédito correspondente ao lucro diferido nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 3º O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o inciso II do art. 4º da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, será computado na determinação do lucro real, podendo o contribuinte diferir, com observância do disposto nos arts. 4º e 8º desta medida provisória, a tributação do lucro inflacionário não realizado.
Art. 4º Considera-se lucro inflacionário, em cada ano-calendário, o saldo credor da conta de correção monetária, ajustado pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas na determinação do lucro líquido do ano-calendário.
§1º O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de valor correspondente à diferença positiva entre a soma das despesas financeiras com as variações monetárias passivas e a soma das receitas financeiras com as variações monetárias ativas.
§ 2º O lucro inflacionário a tributar será registrado em conta especial do Livro de Apuração do Lucro Real, e o saldo transferido do ano-calendário anterior será corrigido monetariamente com base na variação do valor da Ufir verificada entre o primeiro dia seguinte ao do balanço de encerramento do ano-calendário anterior e o dia seguinte ao do balanço do exercício da correção.
Art. 5º Em cada ano-calendário considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária.
§ 1º O lucro inflacionário realizado em cada ano-calendário será calculado de acordo com as seguintes regras:
a) |
será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizado no ano-calendário, e a soma dos seguintes valores: a.1) a média do valor contábil do ativo permanente no início e no final do ano-calendário; a.2) a média dos saldos, no início e no fim do ano-calendário, das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente, das contas representativas das aplicações em ouro, das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, salvo se o contrato previr a indexação do crédito, e de outras contas que venham a ser determinadas pelo Poder Executivo, considerada a natureza dos bens ou valores que representem; |
b) |
o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizado no ano-calendário, será a soma dos seguintes valores: b.1) custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do ano-calendário e baixados no curso deste; b.2) valor contábil, corrigido monetariamente até a data da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, baixados no curso do ano-calendário; b.3) quotas de depreciação, amortização e exaustão, computadas como custo ou despesa operacional do ano-calendário; b.4) lucros ou dividendos, recebidos no ano-calendário, de quaisquer participações societárias registradas como investimento; |
c) | o montante do lucro inflacionário realizado do ano-calendário será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea a sobre o lucro inflacionário do mesmo ano-calendário; |
d) | a percentagem de que trata a alínea a será também aplicada, em cada ano, sobre o lucro inflacionário, apurado nos anos-calendário anteriores, excetuado o lucro inflacionário acumulado existente em 31 de dezembro de 1994. |
§ 2º O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado (§ 1º) ou o valor determinado de acordo com o disposto no art. 9º, e excluir do lucro líquido do ano-calendário o montante do lucro inflacionário do próprio ano-calendário.
Art. 6º A pessoa jurídica deverá considerar realizado em cada ano-calendário, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário, quando o valor, assim determinado, resultar superior ao apurado na forma do § 1º do art. 5º.
§ 1º A realização de que trata este artigo aplica-se inclusive ao valor do lucro inflacionário apurado no próprio ano-calendário.
§ 2º Quando a realização de que trata o art. 5º resultar superior à parcela mínima a que se refere o caput deste artigo, o valor excedente será deduzido das parcelas do lucro inflacionário a realizar em cada ano, na mesma proporção verificada entre o valor do excedente e o valor do saldo do lucro inflacionário a realizar, deduzido da parcela mínima referida.
Art. 7º Nos casos de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada, fusionada, cindida ou que encerrar atividades deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado.
§ 1º Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo, sujeito à correção monetária, que tiver sido vertida.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se lucro inflacionário acumulado a soma do lucro inflacionário de anos-calendário anteriores, corrigido monetariamente, deduzida das parcelas realizadas.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 1996, a pessoa jurídica deverá considerar realizado mensalmente, no mínimo, 1/120 do lucro inflacionário, corrigido monetariamente, apurado em cada ano-calendário anterior.
Parágrafo único. A parcela realizada na forma deste artigo integrará a base de cálculo do Imposto de Renda devido mensalmente.
Art. 9º A pessoa jurídica que tiver saldo de lucro inflacionário a tributar e que vier a ser tributada pelo lucro arbitrado deverá adicionar esse saldo, corrigido monetariamente, à base de cálculo do Imposto de Renda.
Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo do Imposto de Renda, em cada mês, de que trata o art. 28 da Lei nº 8.981, de 1995, será determinada mediante a aplicação do percentual de 3,5% sobre a receita bruta registrada na escrituração auferida na atividade.
§1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
a) | um por cento sobre a receita bruta mensal auferida na revenda de combustível; |
b) | oito por cento sobre a receita bruta mensal auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre os serviços de transporte, exceto o de carga; |
c) | vinte por cento sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de: c.1) prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida; c.2) intermediação de negócios, da administração de imóveis, locação ou administração de bens móveis; |
d) | 3,5% sobre a receita bruta mensal auferida na prestação de serviços hospitalares. |
§ 2º No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
§ 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.
Art. 11. A partir de 1º de janeiro de 1996, o lucro real ou arbitrado da pessoa jurídica estará sujeito a um adicional do Imposto de Renda à alíquota de dez por cento sobre a parcela:
I - do lucro real que ultrapassar R$ 204.000,00;
II - do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 17.000,00.
§ 1º A alíquota do adicional de que trata este artigo será de quinze por cento para bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta.
§ 2º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
§ 3º O limite previsto no inciso I será proporcional ao número de meses transcorridos do ano-calendário, quando o período de apuração for inferior a doze meses.
Art. 12. O disposto nos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 1995, vigorará até 31 de dezembro de 1995.
Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea "c" do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea "a.2" da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
Art. 14. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 972, de 20 de abril de 1995.
Art. 15. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, exceto os arts. 10 e 11, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, e o art. 13, com vigência a partir de 1º de abril de 1995.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, e, especificamente, o § 3º do art. 44, o § 4º do art. 88, e os arts. 104, 105 e 113 da Lei nº 8.981, de 1995, bem como o inciso IV do art. 7º das Leis nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, e 8.857, de 8 de março de 1994.
Brasília, 19 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1995, Página 7213 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1868 Vol. 5 (Publicação Original)