Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 974, DE 20 DE ABRIL DE 1995 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 974, DE 20 DE ABRIL DE 1995
Autoriza o Poder Executivo a contratar com a ITAIPU Binacional pagamento de débito junto ao Tesouro Nacional com títulos da dívida externa brasileira, denominados "BRAZIL INVESTMENT BOND - BIB", em valor correspondente até US$ 92,800,000.00 (noventa e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar contrato com a ITAIPU Binacional para pagamento de débito junto ao Tesouro Nacional com títulos da dívida externa brasileira, denominados "BRAZIL INVESTMENT BOND - BIB, em valor correspondente a até US$ 92,800,000.00 (noventa e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
Art. 2º O débito a que se refere o artigo anterior, decorrente substancialmente do Aviso MF-087/85, que autorizou o Tesouro Nacional a honrar garantia prestada a empréstimo externo em benefício da ITAIPU Binacional, será cancelado pelo Tesouro Nacional após comunicação do MORGAN GUARANTY TRUST COMPANY OF NEW YORK, Agente Fiscal dos títulos referidos no art. 1º.
Art. 3º Os títulos serão recebidos pela ITAIPU Binacional em pagamento de dívida da Administração Nacional de Eletricidade - ANDE, empresa estatal paraguaia detentora de metade do capital da ITAIPU Binacional, em operação externa vinculada a operação interna.
Art. 4º O contrato entre a ITAIPU Binacional e a União Federal, com interveniência da ANDE, terá as seguintes condições financeiras:
I - os títulos serão recebidos pela ITAIPU Binacional pelo seu valor nominal;
II - o deságio obtido pela ANDE no mercado secundário, em decorrência da aquisição dos títulos, será rateado com o Tesouro Nacional e por este apropriado na proporção de cinqüenta por cento de seu montante;
III - os custos em que, comprovadamente, incorrer a ANDE para aquisição dos títulos serão deduzidos do deságio, previamente ao rateio previsto no inciso anterior, até o limite de dez por cento do valor total da operação.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 949, de 23 de março de 1995.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar contrato com a ITAIPU Binacional para pagamento de débito junto ao Tesouro Nacional com títulos da dívida externa brasileira, denominados "BRAZIL INVESTMENT BOND - BIB, em valor correspondente a até US$ 92,800,000.00 (noventa e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
Art. 2º O débito a que se refere o artigo anterior, decorrente substancialmente do Aviso MF-087/85, que autorizou o Tesouro Nacional a honrar garantia prestada a empréstimo externo em benefício da ITAIPU Binacional, será cancelado pelo Tesouro Nacional após comunicação do MORGAN GUARANTY TRUST COMPANY OF NEW YORK, Agente Fiscal dos títulos referidos no art. 1º.
Art. 3º Os títulos serão recebidos pela ITAIPU Binacional em pagamento de dívida da Administração Nacional de Eletricidade - ANDE, empresa estatal paraguaia detentora de metade do capital da ITAIPU Binacional, em operação externa vinculada a operação interna.
Art. 4º O contrato entre a ITAIPU Binacional e a União Federal, com interveniência da ANDE, terá as seguintes condições financeiras:
I - os títulos serão recebidos pela ITAIPU Binacional pelo seu valor nominal;
II - o deságio obtido pela ANDE no mercado secundário, em decorrência da aquisição dos títulos, será rateado com o Tesouro Nacional e por este apropriado na proporção de cinqüenta por cento de seu montante;
III - os custos em que, comprovadamente, incorrer a ANDE para aquisição dos títulos serão deduzidos do deságio, previamente ao rateio previsto no inciso anterior, até o limite de dez por cento do valor total da operação.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 949, de 23 de março de 1995.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 22/04/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 22/4/1995, Página 5616 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 5/5/1995, Página 2849 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 2/6/1995, Página 3083 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1501 Vol. 4 (Publicação Original)