Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 940, DE 16 DE MARÇO DE 1995 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 940, DE 16 DE MARÇO DE 1995
Altera o artigo 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, que dispõe sobre a remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 5° da Lei n° 7.862, de 30 de outubro de 1989, alterado pelo art. 8° da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O Banco Central do Brasil - BACEN e as instituições financeiras a que se refere o § 2° deste artigo recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cada decêndio, o valor da remuneração incidente sobre os saldos diários dos depósitos da União existentes no decêndio imediatamente anterior.
§ 1° Os saldos de que trata este artigo, a partir da vigência desta Medida Provisória, serão remunerados pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
§ 2º ..............................................................................
§ 3° Nos exercícios de 1994 e 1995, o valor da remuneração dos saldos diários dos depósitos da União será destinado exclusivamente às despesas com a dívida mobiliária, interna e externa, e dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional e com a aquisição de garantias da dívida mobiliária externa."
Art. 1º O art. 5° da Lei n° 7.862, de 30 de outubro de 1989, alterado pelo art. 8° da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º ..............................................................................
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 893, de 16 de fevereiro de 1995.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/03/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1995, Página 3597 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 31/3/1995, Página 1854 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 27/4/1995, Página 2439 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 964 Vol. 3 (Publicação Original)