Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 939, DE 16 DE MARÇO DE 1995 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 939, DE 16 DE MARÇO DE 1995

Extingue as vantagens que menciona, institui os Décimos Incorporados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º São extintas, a partir de 19 de janeiro de 1995, as vantagens de que tratam:

      I - os §§ 2º a 5º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os arts. 3º a 11 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994;
      II - o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990.

     Art. 2º São transformadas em vantagem pessoal, nominalmente identificada em suas parcelas, sujeita exclusivamente à atualização pelos índices gerais de reajuste e antecipações dos servidores públicos federais, as vantagens concedidas até 19 de janeiro de 1995, com base nos incisos do artigo anterior, na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

      Parágrafo único. Enquanto exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, o servidor não perceberá a vantagem pessoal de que trata este artigo, salvo no caso de opção pela remuneração do cargo efetivo.

     Art. 3º É assegurado o direito à incorporação da vantagem de que trata o inciso I do art. 1º aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tiverem concluído interstício necessário para a concessão, na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 8.911, de 1994.

      Parágrafo único. A vantagem de trata este artigo será calculada sobre o valor das parcelas componentes da retribuição dos cargos em comissão ou das funções de direção, chefia e assessoramento vigente em 19 de janeiro de 1995 e incorporada como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização pelos índices gerais de reajuste e antecipações dos servidores públicos federais.

     Art. 4º É assegurado o direito à vantagem de que trata o inciso II do art. 1º aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.

      Parágrafo único. Aplica-se à vantagem de que trata este artigo o disposto no parágrafo único do art. 3º.

     Art. 5º O servidor regido pela Lei nº 8.112, de 1990, investido em cargo em comissão ou em função de direção, chefia e assessoramento, previstos na Lei nº 8.911, de 1994, incorporará à sua remuneração, como Décimos Incorporados, a importância equivalente à fração de um décimo da média mensal do valor da gratificação dos cargos ou funções exercidos, a cada doze meses, até o limite de dez décimos.

      § 1º Entende-se como gratificação para fins de cálculo da média, a parcela referente:

a) ao valor que seria devido pelo exercício do cargo em comissão na hipótese de opção pela remuneração do cargo efetivo, nos casos dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, dos Cargos de Direção - CD e dos cargos de Natureza Especial, independentemente de o servidor ter feito a opção;
b) ao total da remuneração correspondente às funções de direção, chefia e assessoramento do Grupo FG e GR.

      § 2º Para fins de cálculo da média de que trata este artigo, os valores a que se refere o parágrafo anterior serão corrigidos, mês a mês, pelos índices gerais de reajuste e antecipações aplicados aos servidores públicos federais.

      § 3º Quando mais de um cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento houver sido exercido no mês, a parcela a ser considerada para cálculo da média terá como base a exercida por maior tempo.

      § 4º As parcelas incorporadas na forma deste artigo sujeitam-se, exclusivamente, a atualização pelos índices gerais de reajuste e antecipações dos servidores públicos federais.

      § 5º Ocorrendo o exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia ou assessoramento, por período de doze meses após a incorporação dos dez décimos, que resultem valor de média mais elevado do que uma das parcelas incorporadas, poderá haver a atualização progressiva.

      § 6º Somente poderá ser contado, para fins da incorporação de que trata este artigo, o tempo de serviço em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento concomitante ao exercício de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112, de 1990.

     Art. 6º Enquanto exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, o servidor não perceberá Décimos Incorporados, salvo no caso de opção pela remuneração do cargo efetivo, quando receberá, alternativamente:

      I - setenta por cento da soma das parcelas de Décimos Incorporados e a opção integral do cargo em comissão;
      II - as parcelas de Décimos Incorporados e setenta por cento da opção do cargo em comissão.

     Art. 7º É vedada a percepção cumulativa dos Décimos Incorporados com as vantagens pessoais de que trata o art. 2º, salvo no caso da sua transformação em Décimos Incorporados, na forma do art. 8º desta Medida Provisória.

     Art. 8º É facultado ao servidor optar, até 30 de junho de 1995, pela transformação das vantagens pessoais de que trata o art. 2º, em Décimos Incorporados, mediante a divisão de cada uma das respectivas parcelas, referentes aos antigos quintos incorporados, em duas parcelas de igual valor.

      § 1º Se a opção de que trata este artigo for exercida após 1º de julho de 1995, somente poderá ser contado, para fins de concessão de novos Décimos Incorporados e atualização progressiva das parcelas já concedidas, o tempo de exercício em cargos em comissão e funções de direção, chefia e assessoramento ocorrido após a opção.

      § 2º A opção de que trata este artigo será feita de forma irretratável.

     Art. 9º Salvo o disposto no § 1º do art. 8º, a contagem do tempo de exercício para fins de concessão de Décimos Incorporados terá início a partir do dia 19 de janeiro de 1994, excluídos os períodos já contados para fins da concessão da vantagem pessoal de que trata o art. 2º.

      Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo, o tempo de exercício entre 19 de janeiro de 1994 e 18 de janeiro de 1995 será contado em dobro.

     Art. 10. A partir de 1º de fevereiro de 1995, o maior valor de vencimentos a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, passará a corresponder, no máximo, a oitenta por cento da remuneração do cargo de Ministro de Estado.

     Art. 11. A alínea "n" do inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"n) ressalvado direito adquirido, adicional por tempo de serviço, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico de que trata o inciso I;"
     Art. 12. A Retribuição Adicional Variável - RAV e o "pro labore" , instituídos pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, instituída pela Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, observarão, como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela.

     Art. 13. As vantagens de que trata esta Medida Provisória integram os proventos de aposentadoria e pensões.

     Art. 14. O art. 4º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Até 15 de setembro de 1995, a Administração Pública Federal e as empresas sob controle da União, quando necessária a realização de concurso, contratação ou processo seletivo com vistas ao provimento de cargo ou emprego permanente, excluirão das vagas a serem preenchidas pelos concursados o número correspondente ao de postulantes habilitados na forma desta lei para os respectivos cargos ou empregos."

     Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 892, de 16 de fevereiro de 1995.

     Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1995.

     Art. 17. Revogam-se os §§ 2º a 5º do art. 62 e o art. 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os arts. 3º a 11 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 7º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

Brasília, 16 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/03/1995


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