Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 917, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 917, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995
Autoriza a utilização do produto da alienação do navio "DOCEVALE" no saneamento financeiro da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Exclui-se da obrigatoriedade de depósito no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.998, de 24 de fevereiro de 1995, o produto da alienação do navio "DOCEVALE", o qual deverá ser destinado integralmente ao saneamento financeiro da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 864, de 27 de janeiro de 1995.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Odacir Klein
José Serra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/2/1995, Página 2660 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 31/3/1995, Página 1982 (Perda de Eficácia)
- Diário do Congresso Nacional - 31/3/1995, Página 1709 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 706 Vol. 2 (Publicação Original)