Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 915, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 915, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Esta Medida Provisória regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

     Art. 2º Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados. 

      § 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

      § 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

     Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

      § 1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.

      § 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.

      § 3º A periodicidade semestral mínima referida nos parágrafos anteriores poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1995, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.

      § 4º As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

     Art. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

      I - mediação;

      II - arbitragem de ofertas finais.

      § 1º Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

      § 2º O mediador ou o árbitro será recolhido de comum acordo entre as partes.

      § 3º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

      § 4º O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

     Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 860, de 27 de janeiro de 1995.

     Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 25/02/1995


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