Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 895, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1995 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 895, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1995
Dá nova redação ao artigo 1º da Lei n° 6.150, de 3 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A proporção de iodo, por quilograma de sal, será estabelecida pelo Ministério da Saúde, tendo em vista a necessidade de iodação para o efetivo controle do bócio endêmico no País."
.......................................................................................
XXX - expor, ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde:
........................................................................................."
Art. 3º O Ministério da Saúde poderá, até o mês de outubro de 1995, promover o suprimento de iodo às indústrias beneficiadoras de sal, observado o disposto em regulamento.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 834, de 19 de janeiro de 1995.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/2/1995, Página 2143 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 10/3/1995, Página 1494 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 609 Vol. 2 (Publicação Original)