Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 878, DE 30 DE JANEIRO DE 1995 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 878, DE 30 DE JANEIRO DE 1995

Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Advocacia-Geral da União, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.

     Art. 1º São criados e reclassificados, na Advocacia-Geral da União, os cargos constantes dos Anexos I a VI.

     Art. 2º São criados no Ministério da Fazenda, a serem alocados na Secretaria da Receita Federal, 276 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dezoito cargos DAS 101.3, 84 cargos DAS 101.2 e 174 cargos DAS 101.1.

     Art. 3º São criados na Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB 36 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um cargo DAS 101.6, quatro cargos DAS 101.4, oito cargos DAS 101.3, quatorze cargos DAS 101.2, seis cargos DAS 101.1 e três cargos DAS 102.2.

      § 1º São igualmente criadas na SUNAB 194 Funções Gratificadas - FG, sendo 147 FG-1, treze FG-2 e 34 FG-3.

      § 2º Para a reestruturação da SUNAB, fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, sem aumento de despesa, no prazo de até trinta dias.

     Art. 4º O cargo de Consultor Jurídico de Ministério e de órgãos da Presidência da República, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, corresponde ao Nível 101.5.

     Art. 5º Fica assegurada a percepção da vantagem prevista no art. 1º, inciso I e § 1º, do Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, com a disciplina nele estabelecida, aos seus beneficiários, inclusive àqueles integrantes de quadros de entidades não mais sujeitas a regime especial de remuneração.

      Parágrafo único. À vantagem referida neste artigo fazem jus também os titulares de cargos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

     Art. 6º A aplicação do disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, fica condicionada à implantação dos planos de carreira da Administração Pública Federal, conforme dispuser o regulamento.

     Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

     Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 815, de 5 de janeiro de 1995, e 823, de 6 de janeiro de 1995.

     Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Ficam revogadas as Medidas Provisórias nºs 815, de 5 de janeiro de 1995, 823, de 6 de janeiro de 1995 e 868, de 27 de janeiro de 1995.

     Brasília, 30 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Geraldo Magela da Cruz Quintão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/01/1995


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