Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 875, DE 27 DE JANEIRO DE 1995 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 875, DE 27 DE JANEIRO DE 1995

Autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urnabos - FLUMITRENS, recursos para o pagamento de pessoal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, autorizado a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS, os recursos necessários ao pagamento das despesas de pessoal e encargos sociais, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1995, dos empregados transferidos, por sucessão trabalhista, em decorrência da transferência do Sistema de Trens Urbanos do Rio de Janeiro para o Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei nº 8.693, de 3 de agosto de 1993.

      Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica limitada ao montante de R$ 105.035.653,00 (cento e cinco milhões, trinta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e três reais) e correrá à conta da dotação orçamentária da CBTU.

     Art. 2º Caberá à CBTU analisar, acompanhar e fiscalizar em nome do Ministério dos Transportes, a utilização dos recursos supramencionados, de acordo com o disposto nesta Medida Provisória e a legislação vigente.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Odacir Klein
José Serra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/01/1995


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