Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 842, DE 19 DE JANEIRO DE 1995 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 842, DE 19 DE JANEIRO DE 1995
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de Lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, as máquinas, os aparelhos e os instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalente s e ferramentas.
Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 721 e 775, de 18 de novembro de 1994 e 20 de dezembro de 1994.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1995.
Brasília, 19 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/1995, Página 912 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 22/2/1995, Página 1426 (Perda de Eficácia)
- Diário do Congresso Nacional - 22/2/1995, Página 1076 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995 Vol. 1 (Publicação Original)