Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 842, DE 19 DE JANEIRO DE 1995 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 842, DE 19 DE JANEIRO DE 1995

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de Lei:

     Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, as máquinas, os aparelhos e os instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalente s e ferramentas.

      Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

     Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 721 e 775, de 18 de novembro de 1994 e 20 de dezembro de 1994.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1995.

     Brasília, 19 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/01/1995


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