Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 819, DE 5 DE JANEIRO DE 1995 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 819, DE 5 DE JANEIRO DE 1995
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ....................................................................................
...................................................................................................
§ 6º A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.
.................................................................................................."
"Art. 37. Os benefícios de prestação continuada serão concedidos a partir da data de aprovação do requerimento respectivo.
§ 1º A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias.
§ 2º No caso do idoso, a concessão do benefício vigorará a partir de 8 de junho de 1995."
"Art. 40. ....................................................................................
§ 1º A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida, de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 7 de junho de 1995, desde que atenda a qualquer dos requisitos fixados nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139, da Lei nº 8.213, de 1991."
Art. 1º O § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
...................................................................................................
§ 6º A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.
.................................................................................................."
§ 1º A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias.
§ 2º No caso do idoso, a concessão do benefício vigorará a partir de 8 de junho de 1995."
§ 1º A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida, de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 7 de junho de 1995, desde que atenda a qualquer dos requisitos fixados nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139, da Lei nº 8.213, de 1991."
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 754, de 8 de dezembro de 1994.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1995, Página 343 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/1/1995, Página 445 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 140 Vol. 1 (Publicação Original)