Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 818, DE 5 DE JANEIRO DE 1995 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 818, DE 5 DE JANEIRO DE 1995

Altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Os arts. 1º, caput , 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 13 e 23, inciso II, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimento de numerário que não possua sistema de segurança aprovado pelo Ministério da Justiça, na forma desta Lei." "Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:

I - por empresa especializada contratada;

II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio e previamente autorizado pelo Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.

Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.

Art. 5º O transporte de numerário entre 7.000 (sete mil) e 20.000 (vinte mil) UFIR poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.

Art. 6º Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça:

I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta Lei;

II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta Lei, pelo estabelecimento financeiro, à entidade que autoriza seu funcionamento;

III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e do Distrito Federal.

Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I - advertência;

II - multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR;

III - interdição do estabelecimento."
"Art. 13. O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a 100.000 (cem mil) UFIR." "Art. 23. ..................................................................................
.................................................................................................

II - multa de 500 (quinhentas) até 5.000 (cinco mil) UFIR;
................................................................................................."

     Art. 2º As competências estabelecidas por esta lei ao Ministério da Justiça serão exercidas pela Secretaria de Polícia Federal.

     Art. 3º Fica instituída a cobrança de taxas pela prestação dos serviços relacionados no Anexo a esta Medida Provisória, nos valores dele constantes.

      Parágrafo único. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades da Secretaria da Polícia Federal.

     Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 753, de 6 de dezembro de 1994.

     Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.102, de 1983.

     Brasília, 5 de janeiro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nélson Jobim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1995


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