Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 818, DE 5 DE JANEIRO DE 1995 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 818, DE 5 DE JANEIRO DE 1995
Altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 1º, caput , 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 13 e 23, inciso II, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - por empresa especializada contratada;
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio e previamente autorizado pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.
Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.
Art. 5º O transporte de numerário entre 7.000 (sete mil) e 20.000 (vinte mil) UFIR poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.
Art. 6º Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça:
I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta Lei;
II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta Lei, pelo estabelecimento financeiro, à entidade que autoriza seu funcionamento;
III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e do Distrito Federal.
Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR;
III - interdição do estabelecimento."
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II - multa de 500 (quinhentas) até 5.000 (cinco mil) UFIR;
................................................................................................."
Art. 2º As competências estabelecidas por esta lei ao Ministério da Justiça serão exercidas pela Secretaria de Polícia Federal.
Art. 3º Fica instituída a cobrança de taxas pela prestação dos serviços relacionados no Anexo a esta Medida Provisória, nos valores dele constantes.
Parágrafo único. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades da Secretaria da Polícia Federal.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 753, de 6 de dezembro de 1994.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.102, de 1983.
Brasília, 5 de janeiro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nélson Jobim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1995, Página 342 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/1/1995, Página 441 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 137 Vol. 1 (Publicação Original)