Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 814, DE 5 DE JANEIRO DE 1995 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 814, DE 5 DE JANEIRO DE 1995
Dispõe sobre a criação dos cargos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Civil dos Colégios Militares, os cargos constantes do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 2º Os recursos orçamentários necessários ao provimento dos cargos ora criados estão previstos nas dotações orçamentárias do Ministério do Exército, para o exercício de 1995.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 748, de 6 de dezembro de 1994.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Luiz Carlos Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1995, Página 340 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/1/1995, Página 426 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 128 Vol. 1 (Publicação Original)