Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Capítulo I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Seção I
Da Estrutura
Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação Social, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos e pela Casa Militar.
§ 1° Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
|
a) |
o Conselho de Governo; |
|
b) |
a Advocacia-Geral da União; |
|
c) |
o Alto Comando das Forças Armadas; |
|
d) |
o Estado-Maior das Forças Armadas. |
§ 2º Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:
|
a) |
o Conselho da República; |
|
b) |
o Conselho de Defesa Nacional. |
Seção II
Das Finalidades e da Organização. Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração da ação do governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, no relacionamento com o Congresso Nacional, com os demais níveis da Administração Pública e com a sociedade, tendo como estrutura básica:
I - Conselho do Programa Comunidade Solidária;
II - Gabinete;
III - Subchefia-Executiva;
IV - Subchefia para Assuntos Parlamentares;
V - Subchefia de Coordenação da Ação Governamental;
VI - Subchefia para Assuntos Jurídicos;
VII - Subchefia de Relações Intergovernamentais.
Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República, tendo como estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Subsecretaria-Geral;
III - Gabinete Pessoal do Presidente da República;
IV - Coordenadoria de Apoio e de Cerimonial;
V - Assessoria Especial;
VI - Secretaria de Controle Interno.
Art. 4º À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação social do governo, e de implantação de programas informativos e de educação à distância, cabendo-lhe o controle, a supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta e de sociedades sob controle da União, tendo como estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Subsecretaria-Executiva;
III - Subsecretaria de Imprensa e Divulgação;
IV - Subsecretaria de Comunicação Institucional;
V - Subsecretaria de Programas de Educação à Distância.
Art. 5º À Secretaria de Assuntos Estratégicos compete promover estudos, elaborar, coordenar e controlar planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, inclusive no tocante a informações e ao macrozoneamento geopolítico e econômico, executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, tendo como estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Subsecretaria de Inteligência;
III - Subsecretaria de Programas e Projetos Estratégicos;
IV - Centro de Estudos Estratégicos;
V - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações.
Art. 6º À Casa Militar da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos referentes à administração militar, de zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado e pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, bem como dos respectivos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Subchefia-Executiva;
III - Subchefia da Marinha;
IV - Subchefia do Exército;
V - Subchefia da Aeronáutica;
VI - Subchefia de Segurança.
Art. 7º O Conselho de Governo, que tem por competência assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, será dividido em dois níveis de atuação:
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República;
II - Câmaras do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério, integradas pelos Ministros de Estado das áreas envolvidas e presididas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, cujos titulares as integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, presididos por um de seus membros, designado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
§ 2º O Conselho de Governo reunir-se-á por convocação do Presidente da República.
§ 3º É criada a Câmara de Políticas Regionais, do Conselho de Governo, ficando o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a criação das demais Câmaras.
§ 4º O Ministro da Fazenda e o Ministro do Planejamento e Orçamento integrarão as Câmaras de que trata o inciso II do
caput .
§ 5º O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das câmaras e comitês a que se referem o inciso II do
caput e o § 1º.
Art. 8º À Advocacia-Geral da União compete assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, uniformizar a jurisprudência administrativa federal e coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da Administração Pública Federal, representar a União judicial e extrajudicialmente, bem como desempenhar as demais atribuições previstas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 9º O Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por competência assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas.
Parágrafo único.
O Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da República e será secretariado pelo Chefe da Casa Militar.
Art. 10. Ao Estado-Maior das Forças Armadas, mantida sua atual estrutura, compete assessorar o Presidente da República nos assuntos referentes a estudos para fixação da política, estratégia e a doutrina militares, bem como na elaboração e coordenação dos planos e programas daí decorrentes, no estabelecimento de planos para o emprego das forças combinadas ou conjuntas e de forças singulares destacadas para participar de operações militares, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares, na coordenação das informações estratégicas no campo militar, na coordenação dos planos de pesquisa, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Armadas e os programas de aplicação dos recursos decorrentes e na coordenação das representações das Forças Armadas no País e no exterior.
Art. 11. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as atribuições previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis nºs 8.041, de 5 de junho de 1990, e Lei 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 12. Fica criado o Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, tendo por objetivo coordenar as ações governamentais visando o atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome e à pobreza.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do Programa Comunidade Solidária, a que se refere o inciso I do art. 2º.
Capítulo II
DOS MINISTÉRIOS
Seção I
Da Organização Art. 13. São os seguintes os Ministérios:
I - da Administração Federal e Reforma do Estado;
II - da Aeronáutica;
III - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IV - da Ciência e Tecnologia;
V - das Comunicações;
VI - da Cultura;
VII - da Educação e do Desporto;
VIII - do Exército;
IX - da Fazenda;
X - da Indústria, do Comércio e do Turismo;
XI - da Justiça;
XII - da Marinha;
XIII - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
XIV - de Minas e Energia;
XV - do Planejamento e Orçamento;
XVI - da Previdência e Assistência Social;
XVII - das Relações Exteriores;
XVIII - da Saúde;
XIX - do Trabalho;
XX - dos Transportes.
Parágrafo único.
São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas.
Seção II
Das Áreas de Competência Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:
I - Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado:
|
a) |
políticas e diretrizes para a reforma do Estado; |
|
b) |
política de desenvolvimento institucional e capacitação do servidor, no âmbito da Administração Federal; |
|
c) |
reforma administrativa; |
|
d) |
supervisão e coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais; |
|
e) |
modernização da gestão e promoção da qualidade no Setor Público; |
II - Ministério da Aeronáutica:
|
a) |
política aeroespacial nacional civil e militar; |
|
b) |
organização dos efetivos e o aparelhamento e o adestramento da Força Aérea Brasileira; |
|
c) |
defesa aérea nacional; |
|
d) |
operação do Correio Aéreo Nacional; |
|
e) |
orientação, incentivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e comerciais, privadas e desportivas; |
|
f) |
estabelecimento e exploração, direta ou mediante autorização ou concessão, da infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessário à navegação aérea; |
|
g) |
orientação, incentivo, coordenação, apoio e realização de pesquisas e desenvolvimento direta ou indiretamente relacionadas com os assuntos aeronáuticos e espaciais; |
|
h) |
orientação técnica, incentivo e apoio à indústria aeronáutica e espacial; |
|
i) |
planejamento, equipamento e operação da infra-estrutura aeronáutica e dos serviços de apoio necessários à Força Aérea Brasileira e à aeronáutica civil; |
III - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:
|
a) |
política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos; |
|
b) |
produção e fomento agropecuário; |
|
c) |
mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos; |
|
e) |
defesa sanitária animal e vegetal; |
|
f) |
fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor; |
|
g) |
classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais; |
|
h) |
proteção, conservação e manejo do solo e da água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário; |
|
i) |
pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária; |
|
l) |
meteorologia e climatologia; |
|
m) |
desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo; |
|
n) |
energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; |
|
o) |
assistência técnica e extensão rural; |
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia:
|
a) |
política nacional de pesquisa científica e tecnológica; |
|
b) |
planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia; |
|
c) |
política de desenvolvimento de informática e automação; |
V - Ministério das Comunicações:
|
a) |
política nacional de telecomunicações, inclusive administração, outorga, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências; |
VI - Ministério da Cultura:
|
a) |
política nacional de cultura; |
|
b) |
proteção do patrimônio histórico e cultural; |
VII - Ministério da Educação e do Desporto:
|
a) |
política nacional de educação e política nacional do desporto; |
|
c) |
educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, ensino supletivo, educação tecnológica e educação especial, exceto ensino militar; |
|
e) |
pesquisa e extensão universitária; |
|
g) |
coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes; |
VIII - Ministério do Exército:
|
a) |
política militar terrestre; |
|
b) |
organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento das forças terrestres; |
|
c) |
estudos e pesquisas do interesse do Exército; |
|
d) |
planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País; |
|
e) |
participação na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea; |
|
f) |
participação no preparo e na execução da mobilização e desmobilização nacionais; |
|
g) |
autorização para fabricação de produtos controlados, fiscalização e comercialização; |
|
h) |
produção de material bélico; |
IX - Ministério da Fazenda:
|
a) |
moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; |
|
b) |
política e administração tributária e aduaneira, fiscalização e arrecadação; |
|
c) |
administração orçamentária e financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas; |
|
d) |
administração das dívidas públicas interna e externa; |
|
e) |
administração patrimonial; |
|
f) |
negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; |
|
g) |
preços em geral e tarifas públicas e administradas; |
|
h) |
fiscalização e controle do comércio exterior; |
X - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
|
a) |
política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; |
|
b) |
propriedade industrial, marcas e patentes e transferência de tecnologia; |
|
c) |
metrologia, normalização e qualidade industrial; |
|
f) |
formulação da política de apoio à micro, pequena e média empresa; |
|
g) |
execução das atividades de registro do comércio; |
|
h) |
café, açúcar e álcool; |
XI - Ministério da Justiça:
|
a) |
defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; |
|
c) |
direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias; |
|
d) |
segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal; |
|
e) |
defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária; |
|
f) |
defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; |
|
g) |
planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional; |
|
h) |
nacionalidade, imigração e estrangeiros; |
|
i) |
documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais; |
XII - Ministério da Marinha:
|
b) |
constituição, organização, efetivos, aparelhamento e adestramento das forças navais; |
|
c) |
orientação e realização de estudos e pesquisas do interesse da marinha; |
|
d) |
orientação e controle da marinha mercante e demais atividades correlatas, no interesse da segurança da navegação, ou da defesa nacional; |
|
e) |
segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre; |
|
f) |
adestramento militar e supervisão de adestramento civil no interesse da segurança da navegação nacional; |
XIII - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
|
a) |
planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos; |
|
b) |
formulação e execução da política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; |
|
c) |
preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis; |
|
d) |
implementação de acordos internacionais na área ambiental; |
XIV - Ministério de Minas e Energia:
|
a) |
geologia, recursos minerais e energéticos; |
|
b) |
aproveitamento da energia hidráulica; |
|
c) |
mineração e metalurgia; |
|
d) |
petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear; |
XV - Ministério do Planejamento e Orçamento:
|
a) |
formulação do planejamento estratégico nacional; |
|
b) |
coordenação e gestão do sistema de planejamento e orçamento federal; |
|
c) |
formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais; |
|
d) |
elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento; |
|
e) |
realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas; |
|
f) |
formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano; |
|
g) |
administração dos sistemas cartográficos e de estatísticas nacionais; |
|
h) |
acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais; |
|
i) |
fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do art. 159, da Constituição; |
XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:
|
b) |
previdência complementar; |
XVII - Ministério das Relações Exteriores:
|
a) |
política internacional; |
|
b) |
relações diplomáticas e serviços consulares; |
|
c) |
participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras; |
|
d) |
programas de cooperação internacional; |
|
e) |
apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais; |
XVIII - Ministério da Saúde:
|
a) |
política nacional de saúde; |
|
b) |
coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde; |
|
c) |
saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios; |
|
e) |
insumos críticos para a saúde; |
|
f) |
ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos; |
|
g) |
vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos; |
|
h) |
pesquisa científica e tecnológica na área de saúde; |
XIX - Ministério do Trabalho:
|
a) |
política nacional de emprego e mercado de trabalho; |
|
b) |
trabalho e sua fiscalização; |
|
d) |
formação e desenvolvimento profissional; |
|
f) |
segurança e saúde no trabalho; |
|
g) |
política de imigração; |
XX - Ministério dos Transportes:
|
a) |
política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário; |
|
b) |
marinha mercante, portos e vias navegáveis; |
|
c) |
participação na coordenação dos transportes aeroviários. |
Parágrafo único
. Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento a população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios Civis e Militares com os diferentes níveis da Administração Pública.
Seção III
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis. Art. 15. Haverá na estrutura básica de cada Ministério Civil:
I - Secretaria Executiva, exceto no Ministério das Relações Exteriores;
II - Gabinete do Ministro;
III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda;
IV - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
V - Subsecretaria de Assuntos Administrativos.
§ 1º No Ministério da Fazenda as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I deste artigo, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3º Os órgãos a que se referem os incisos IV e V deste artigo integram a estrutura das Secretarias Executivas.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos. Art. 16. São órgãos específicos dos Ministérios:
I - no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado:
|
a) |
Secretaria de Serviços Gerais; |
|
b) |
Secretaria de Organização e Informática; |
|
c) |
Secretaria de Recursos Humanos; |
|
d) |
Secretaria da Reforma do Estado; |
II - no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:
|
a) |
Conselho Nacional de Política Agrícola; |
|
b) |
Comissão Especial de Recursos; |
|
c) |
Secretaria de Política Agrícola; |
|
d) |
Secretaria de Defesa Agropecuária; |
|
e) |
Secretaria de Desenvolvimento Rural; |
|
f) |
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; |
|
g) |
Instituto Nacional de Meteorologia; |
III - no Ministério da Ciência e Tecnologia:
|
a) |
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; |
|
b) |
Conselho Nacional de Informática e Automação; |
|
c) |
Secretaria de Planejamento e Avaliação; |
|
d) |
Secretaria de Coordenação de Programas; |
|
e) |
Secretaria de Tecnologia; |
|
f) |
Secretaria de Política de Informática e Automação; |
|
g) |
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; |
|
h) |
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia; |
|
i) |
Instituto Nacional de Tecnologia. |
IV - no Ministério das Comunicações:
|
a) |
Conselho Nacional de Comunicações; |
|
b) |
Secretaria de Fiscalização e Outorga; |
|
c) |
Secretaria de Administração de Radiofreqüências; |
|
d) |
Secretaria de Serviços de Comunicações. |
V - no Ministério da Cultura:
|
a) |
Conselho Nacional de Política Cultural; |
|
b) |
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura; |
|
d) |
Secretaria de Informações, Estudos e Planejamento; |
|
e) |
Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais; |
|
f) |
Secretaria de Apoio à Cultura; |
|
g) |
Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual. |
VI - no Ministério da Educação e do Desporto:
|
a) |
Conselho Nacional de Educação; |
|
b) |
Conselho Superior de Desportos; |
|
c) |
Secretaria de Educação Fundamental; |
|
d) |
Secretaria de Educação Média e Tecnológica; |
|
e) |
Secretaria de Educação Superior; |
|
f) |
Secretaria de Desportos; |
|
g) |
Secretaria de Projetos Educacionais Especiais; |
|
h) |
Secretaria de Educação Especial; |
|
i) |
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais; |
|
j) |
Instituto Benjamin Constant; |
|
l) |
Instituto Nacional de Educação de Surdos. |
VII - no Ministério da Fazenda:
|
a) |
Conselho Monetário Nacional; |
|
b) |
Conselho Nacional de Política Fazendária; |
|
c) |
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; |
|
d) |
Conselho Nacional de Seguros Privados; |
|
e) |
Câmara Superior de Recursos Fiscais; |
|
f) |
Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno; |
|
g) |
1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes; |
|
h) |
Comitê Brasileiro de Nomenclatura; |
|
i) |
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; |
|
j) |
Secretaria da Receita Federal; |
|
l) |
Secretaria do Tesouro Nacional; |
|
m) |
Secretaria de Política Econômica; |
|
n) |
Secretaria de Acompanhamento Econômico; |
|
o) |
Secretaria do Patrimônio da União; |
|
p) |
Secretaria Federal de Controle; |
|
q) |
Secretaria de Assuntos Internacionais; |
|
r) |
Escola de Administração Fazendária; |
|
s) |
Junta de Programação Financeira. |
VIII - no Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
|
a) |
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial; |
|
b) |
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação; |
|
c) |
Assessoria Especial de Estratégia de Novos Negócios; |
|
d) |
Secretaria de Política Industrial; |
|
e) |
Secretaria de Política Comercial; |
|
f) |
Secretaria de Comércio Exterior; |
|
g) |
Secretaria de Turismo e Serviços; |
|
h) |
Secretaria de Tecnologia Industrial. |
IX - no Ministério da Justiça:
|
a) |
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana; |
|
b) |
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; |
|
c) |
Conselho Nacional de Trânsito; |
|
d) |
Conselho Federal de Entorpecentes; |
|
e) |
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; |
|
f) |
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; |
|
g) |
Conselho Nacional de Segurança Pública; |
|
h) |
Secretaria dos Direitos da Cidadania; |
|
i) |
Secretaria de Justiça; |
|
j) |
Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública; |
|
l) |
Secretaria de Direito Econômico; |
|
m) |
Secretaria de Assuntos Legislativos; |
|
n) |
Departamento de Polícia Federal; |
|
q) |
Ouvidoria Geral da República. |
X - no Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
|
a) |
Conselho Nacional do Meio Ambiente; |
|
b) |
Conselho Nacional da Amazônia Legal; |
|
c) |
Conselho Nacional dos Recursos Naturais Renováveis; |
|
d) |
Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente; |
|
e) |
Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente; |
|
f) |
Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal; |
|
g) |
Secretaria de Coordenação dos Assuntos de Desenvolvimento Integrado; |
|
h) |
Secretaria de Recursos Hídricos. |
XI - no Ministério de Minas e Energia:
|
a) |
Secretaria de Minas e Metalurgia; |
|
b) |
Secretaria de Energia. |
XII - no Ministério do Planejamento e Orçamento:
|
a) |
Comissão de Financiamentos Externos; |
|
b) |
Comitê de Avaliação de Crédito ao Exterior; |
|
c) |
Conselho Federal de Planejamento e Orçamento; |
|
d) |
Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste; |
|
e) |
Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais; |
|
f) |
Conselho de Cartografia; |
|
g) |
Secretaria Especial de Políticas Regionais; |
|
h) |
Secretaria de Planejamento e Avaliação; |
|
i) |
Secretaria de Política Urbana; |
|
j) |
Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais; |
|
l) |
Secretaria de Assuntos Internacionais; |
|
m) |
Secretaria de Orçamento Federal; |
|
n) |
Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira. |
XIII - no Ministério da Previdência e Assistência Social:
|
a) |
Conselho Nacional da Seguridade Social; |
|
b) |
Conselho Nacional de Previdência Social; |
|
c) |
Conselho Nacional de Assistência Social; |
|
d) |
Conselho de Recursos da Previdência Social; |
|
e) |
Conselho de Gestão da Previdência Complementar; |
|
f) |
Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais; |
|
g) |
Secretaria de Previdência Social; |
|
h) |
Secretaria de Assistência Social; |
|
i) |
Secretaria de Previdência Complementar; |
|
j) |
Inspetoria Geral da Previdência Social.
|
XIV - no Ministério das Relações Exteriores:
|
b) |
Secretaria de Planejamento Diplomático; |
|
c) |
Inspetoria Geral do Serviço Exterior; |
|
d) |
Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta de: 1-Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos; 2-Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração Econômicos e de Comércio Exterior; 3-Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior; |
|
e) |
Secretaria de Controle Interno; |
|
g) |
missões diplomáticas permanentes; |
|
h) |
repartições consulares; |
|
i) |
Conselho de Política Externa; |
|
j) |
Comissão de Promoções. |
XV - no Ministério da Saúde:
|
a) |
Conselho Nacional de Saúde; |
|
b) |
Secretaria de Vigilância Sanitária; |
|
c) |
Secretaria de Assistência à Saúde; |
|
d) |
Central de Medicamentos - CEME, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. |
XVI - no Ministério do Trabalho:
|
a) |
Conselho Nacional do Trabalho; |
|
b) |
Conselho Nacional de Imigração; |
|
c) |
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; |
|
d) |
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; |
|
e) |
Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional; |
|
f) |
Secretaria de Políticas de Emprego e Salário; |
|
g) |
Secretaria de Relações do Trabalho; |
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h) |
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho; |
|
i) |
Secretaria de Fiscalização do Trabalho. |
XVII - no Ministério dos Transportes:
|
a) |
Secretaria de Produção; |
|
b) |
Secretaria de Planejamento; |
|
c) |
Secretaria de Desenvolvimento. |
§ 1º São mantidas as estruturas básicas dos Ministérios Militares.
§ 2º O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, de que trata a alínea "d" do inciso XII deste artigo, terá as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
§ 3º O Conselho de Política Externa, a que se refere a alínea "i" do inciso XIV deste artigo, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores; pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado; pelos Subsecretários-Gerais de Assuntos Políticos; de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior; do Serviço Exterior; e pelo Chefe de Gabinete do Secretário-Geral das Relações Exteriores.
Capítulo III
DA TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO, E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS. Art. 17. São transformados:
I - a Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, em Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, em Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, em Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
IV - o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
V - o Ministério da Previdência Social, em Ministério da Previdência e Assistência Social;
VI - no Ministério da Justiça:
|
a) |
a Secretaria Nacional de Entorpecentes, em Departamento de Entorpecentes, vinculado à Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública; |
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b) |
a Secretaria de Estudos Legislativos, em Secretaria de Assuntos Legislativos; |
|
c) |
a Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça, em Secretaria dos Direitos da Cidadania. |
VII - na Casa Civil da Presidência da República:
|
a) |
a Subchefia para Divulgação e Relações Públicas, em Subchefia de Relações Intergovernamentais; |
VIII - na Secretaria-Geral da Presidência da República:
|
a) |
o Gabinete Pessoal, em Gabinete Pessoal do Presidente da República; |
|
b) |
o Cerimonial, em Coordenadoria de Apoio e de Cerimonial; |
|
c) |
a Assessoria, em Assessoria Especial. |
Art. 18. Ficam transferidas as competências:
I - da Secretaria de Planejamento Estratégico, da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, para a Secretaria de Planejamento e Avaliação, do Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - das Secretarias de Desenvolvimento Regional, de Defesa Civil, de Desenvolvimento do Centro-Oeste, e de Desenvolvimento da Região Sul, todas do Ministério da Integração Regional, para a Secretaria Especial de Políticas Regionais, do Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - das Secretarias de Desenvolvimento Urbano e de Áreas Metropolitanas, ambas do Ministério da Integração Regional, para a Secretaria de Política Urbana do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IV - da Secretaria de Irrigação, do Ministério da Integração Regional, para a Secretaria de Recursos Hídricos, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
V - da Secretaria de Relações com Estados, Distrito Federal e Municípios, do Ministério da Integração Regional, para a Subchefia de Relações Intergovernamentais, da Casa Civil da Presidência da República;
VI - das Secretarias de Habitação e de Saneamento, do Ministério do Bem-Estar Social, para a Secretaria de Política Urbana, do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VII - da Secretaria da Promoção Humana, do Ministério do Bem-Estar Social, para a Secretaria de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social;
VIII - da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, do Ministério do Bem-Estar Social, para a Secretaria dos Direitos da Cidadania, do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, do Ministério da Integração Regional, passa a integrar a estrutura da Secretaria Especial de Políticas Regionais, do Ministério do Planejamento e Orçamento;
Art. 19. Ficam extintos:
I - as Fundações Legião Brasileira de Assistência (LBA) e Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (CBIA), vinculadas ao Ministério do Bem-Estar Social;
II - o Ministério do Bem-Estar Social;
III - o Ministério da Integração Regional;
IV - no Ministério da Justiça:
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a) |
o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão; |
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b) |
a Secretaria de Polícia Federal; |
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c) |
a Secretaria de Trânsito. |
V - a Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
Art. 20. A Secretaria Especial de Políticas Regionais, referida na alínea g do inciso XII do art. 16, desta medida provisória, será supervisionada diretamente pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, e terá as seguintes competências:
I - integração dos aspectos regionais das políticas setoriais, inclusive desenvolvimento urbano;
II - política e controle da aplicação dos fundos constitucionais de desenvolvimento;
III - defesa civil.
Art. 21. Ficam transformados os cargos:
I - de Secretário da Secretaria de Estudos Legislativos, em Secretário da Secretaria de Assuntos Legislativos, no Ministério da Justiça;
II - de Chefe de Gabinete Pessoal, em Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República; de Assessor-Chefe da Assessoria Especial, código DAS 101.5, em Assessor-Chefe da Assessoria Especial, cargos de natureza especial, todos na Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - de Secretário-Executivo da Secretaria Executiva, em Subsecretário-Executivo da Secretaria-Executiva; de Secretário da Secretaria de Inteligência, em Subsecretário da Subsecretaria de Inteligência; de Secretário da Secretaria de Programas e Projetos Estratégicos, em Subsecretário da Subsecretaria de Programas e Projetos Estratégicos, todos da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Art. 22. Ficam extintos os cargos:
I - de Secretário das Secretarias de Áreas Metropolitanas; de Desenvolvimento Regional; de Defesa Civil; de Desenvolvimento do Centro-Oeste; e de Desenvolvimento da Região Sul, todos do Ministério da Integração Regional;
II - de Secretário das Secretarias de Entorpecentes; e de Trânsito, no Ministério da Justiça;
III - de Secretário da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça, no Ministério da Justiça;
IV - de Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, do Ministério da Integração Regional;
V - de Secretário da Secretaria de Irrigação, do Ministério da Integração Regional;
VI - de Secretário da Secretaria de Relações com Estados, Distrito Federal e Municípios, do Ministério da Integração Regional;
VII - de Secretário das Secretarias de Habitação; e de Saneamento, do Ministério do Bem-Estar Social;
VIII - de Secretário da Secretaria da Promoção Humana, do Ministério do Bem-Estar Social;
IX - de Presidente das Fundações de que trata o inciso I do art. 19, desta Medida Provisória;
X - de Secretário-Executivo, Chefe de Gabinete, Consultor Jurídico nos Ministérios de que tratam os incisos II e III do art. 19, desta Medida Provisória;
XI - de Secretário de Administração Geral, nos Ministério Civis de que trata o art. 13, desta Medida Provisória;
XII - de Secretário de Polícia Federal, no Ministério da Justiça;
XIII - de Secretário da Secretaria de Projetos Especiais, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
XIV - de Subchefe da Subchefia para Divulgação e Relações Públicas da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 23. Ficam, também, extintos os cargos de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República; de Ministro de Estado da Integração Regional; de Ministro de Estado do Bem-Estar Social; de Ministro de Estado da Previdência Social; e de Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
Art. 24. Ficam criados os cargos de natureza especial de Chefe da Casa Militar da Presidência da República, de Secretário-Geral da Presidência da República, de Secretário de Comunicação Social da Presidência da República e de Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Parágrafo único.
Os titulares dos cargos de que trata este artigo terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
Art. 25. Ficam criados os cargos de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, de Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Art. 26. Fica criado o cargo de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes que terá as seguintes atribuições:
I - supervisionar o desenvolvimento dos esportes no País;
II - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros;
III - articular-se com os demais segmentos da administração pública, tendo em vista a execução de ações integradas na área dos esportes.
Parágrafo único. A Secretaria de Desportos, do Ministério da Educação e do Desporto, se vinculará tecnicamente ao Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes e prestará o apoio técnico e administrativo necessários ao seu desempenho.
Art. 27. Fica criado o cargo de natureza especial de Secretário-Executivo da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, a que se refere o § 3º do art. 7º desta Medida Provisória.
§ 1º O titular do cargo de que trata este artigo será também o titular da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 2º O Presidente da República encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar, de acordo com o art. 43, § 1º, inciso II, da Constituição, para incluir o Secretário Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento, nos Conselhos Deliberativos da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e no Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Art. 28. Ficam criados os cargos:
I - de Natureza Especial:
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a) |
de Subchefe-Executivo da Casa Civil e de Subchefe-Executivo da Casa Militar, da Presidência da República; |
|
b) |
de Subsecretário-Executivo; de Subsecretário de Imprensa e Divulgação; de Subsecretário de Comunicação Institucional; de Subsecretário de Programas de Educação à Distância, todos da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; |
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c) |
de Chefe da Coordenadoria de Apoio e de Cerimonial, na Secretaria-Geral da Presidência da República; |
II - de Secretário da Secretaria da Reforma do Estado, código DAS 101.6, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
III - de Secretário da Secretaria de Acompanhamento Econômico, código DAS 101.6, no Ministério da Fazenda;
IV - de Secretário da Secretaria dos Direitos da Cidadania, código DAS 101.6, e de Secretário da Secretaria da Justiça, código DAS 101.6, no Ministério da Justiça;
V - de Secretário da Secretaria de Recursos Hídricos, código DAS 101.6, no Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
VI - de Diretor do Departamento de Entorpecentes, código DAS 101.5, no Ministério da Justiça;
VII - de Chefe de Gabinete, código DAS 101.5, bem como 3 (três) de Assessor, código DAS 102.4, para dar suporte ao Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes;
VIII - 6 (seis) cargos, código DAS 101.5; 6 (seis) cargos, código DAS 101.4; e 1 (um) cargo, código DAS 101.3, na Vice-Presidência da República.
IX - de Chefe de Gabinete, na Secretaria de Comunicação Social, da Presidência da República.
Art. 29. Ficam criados, em cada Ministério Civil de que trata o art. 13 desta Medida Provisória, exceto no Ministério das Relações Exteriores, os cargos de Subsecretário de Planejamento e Orçamento, código DAS 101.5; de Subsecretário de Assuntos Administrativos, código DAS 101.5; de Chefe da Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4; de Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva, código DAS 101.4; 2 (dois) de Assessor do Ministro, código DAS 102.4; e 2 (dois) de Assessor do Secretário-Executivo, código DAS 102.4.
Parágrafo único.
Ficam extintos, nos Ministérios Civis, os cargos equivalentes aos de Chefe da Assessoria Parlamentar, criado por este artigo.
Art. 30. O acervo patrimonial dos órgãos referidos no art. 18 desta Medida Provisória será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, facultado ao Poder Executivo, após inventário, alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou, mediante autorização legislativa específica, a instituições de educação, de saúde ou de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei.
Parágrafo único.
O quadro de pessoal dos órgãos de que trata o
caput deste artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências, ficando o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a ceder a Estados e Municípios, com ônus para o Governo Federal, e por período não superior a 12 meses, os servidores necessários à continuidade dos serviços a eles descentralizados.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a manter, até 31 de dezembro de 1995, os servidores da Administração Federal indireta, não ocupantes de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 19 de novembro de 1992, se encontravam à disposição de órgãos da Administração direta.
Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias dos órgãos extintos, transformados ou desmembrados por esta medida provisória, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 1995.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Agência Brasileira de Inteligência, autarquia federal vinculada à Presidência da República, com a finalidade de planejar e executar atividades de natureza permanente relativas ao levantamento, coleta e análise de informações estratégicas, planejar e executar atividades de contra-informações, e executar atividades de natureza sigilosa necessárias à segurança do Estado e da sociedade.
§ 1º A Agência Brasileira de Inteligência terá um presidente e até quatro diretores, de livre nomeação do Presidente da República.
§ 2º Enquanto não for constituída a Agência Brasileira de Inteligência, as atividades exercidas pela Subsecretaria de Inteligência da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República serão supervisionadas pelo Secretário-Geral da Presidência da República.
Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Nacional de Pesquisa que irá absorver os Institutos de que tratam as alíneas "g" , "h" e "i" do inciso III do art. 16 desta Medida Provisória.
Art. 35. Para fins do disposto nesta Medida Provisória, fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de 180 dias, a criar, por transformação, ou a transferir, no âmbito da Administração Pública Federal, mediante alteração de denominação e especificação, sem aumento de despesa, cargos de natureza especial ou cargos e funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Gratificada (FG).
Art. 36. São transferidas, aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares, as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Medida Povisória, ou a seus titulares.
Capítulo
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Até que sejam aprovados os planos de carreira da Administração Pública Federal, aplicam-se aos servidores em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento e no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, a legislação e as normas regulamentares vigentes para os servidores em exercício nos órgãos da Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas no caput , as requisições de servidores para os órgãos mencionados serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
Art. 38. As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do parágrafo único do art. 4º e § 2º do art. 5º do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por titular de órgão de assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro de Estado, mantidas as extinções e dissoluções de entidades realizadas ou em fase final de realização, com base na autorização concedida pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Parágrafo único. A supervisão de que trata o caput deste artigo pode se fazer diretamente, ou através de órgãos da estrutura do Ministério.
Art. 39. O Poder Executivo disporá, no prazo máximo de 180 dias, sobre a organização, a reorganização e o funcionamento dos Ministérios e Órgãos de que trata esta Medida Provisória, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.
Art. 40. O Poder Executivo deverá rever a estrutura, funções e atribuições da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, de forma a separar as funções e atividades diversas da utilização de recursos hídricos, com o objetivo de transferi-las para a Secretaria Especial de Políticas Regionais, do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 41. Fica transferida a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e das pensões pagas:
I - pelo Ministério da Integração Regional para o Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - pelo Ministério do Bem-Estar Social e pela Fundação Legião Brasileira de Assistência para o Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - pela Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência para o Ministério da Justiça.
Art. 42. Os cargos vagos, ou que venham a vagar, dos Ministérios e entidades extintas, serão remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e redistribuídos de acordo com o interesse da Administração.
Art. 43. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 752, de 6 de dezembro de 1994, 797 e 800, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 44. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Brasília, 1º de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis Carvalho