Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.238, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995 - Retificação

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.238, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a Nota do Tesouro Nacional - NTN e sua utilização para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, consolidando as normas sobre a matéria constantes da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, e altera o art. 3º da Lei nº 8.249/91.

RETIFICAÇÃO
(Publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 1995)


     No art. 1º, onde se lê:

      "Art.30 ................................................................................         
      §1º ......................................................................................
      .............................................................................................  

       § 2º ....................................................................................
      ..................................................................................................

        b) custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.
        § 3º O Poder Executivo fixará, mediante decreto, nos meses de janeiro e julho de cada ano, os limites de substituição dos títulos a que se refere o Decreto-Lei nº 263, de 1967, para o respectivo exercício."

     leia-se:

     "Art.30 .................................................................................... 
     §1º ...........................................................................................
     .................................................................................................
     § 2º ..........................................................................................
      .................................................................................................

     b) custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República."


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1995, Página 21507 (Retificação)