Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.160, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.160, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995
Altera a redação de dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 8.911, de 11 de julho de 1994, para instituir os Décimos Incorporados, e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 62 e 67, caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A retribuição de que trata o caput deste artigo, ou parcela da mesma, incorpora-se à remuneração do servidor efetivo e integra o provento de aposentadoria, conforme disposto em lei, na proporção de um décimo por ano de exercício nas funções e cargos de confiança, até o limite de dez décimos.
§ 2º Quando mais de uma função ou cargo houver sido desempenhado no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função ou cargo exercido por maior tempo.
§ 3º Ocorrendo o exercício de função ou cargo de nível mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação da fração de dez décimos, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observando o disposto no parágrafo anterior."
"Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço efetivo prestado à União, às autarquias ou às fundações públicas federais, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, inclusive quando investido em função ou cargo de confiança."
I - do valor de uma das partes variáveis da remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial, podendo optar pelo valor equivalente à diferença entre a remuneração recebida em seu órgão ou entidade de origem e a remuneração do cargo em comissão ou de Natureza Especial, ou pelo valor correspondente a 25% da remuneração total do cargo em comissão ou de Natureza Especial, obedecidos os limites fixados pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994;
II - do valor referente à representação mensal e da gratificação de atividade pelo desempenho de função quando se tratar dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2 e 1, e dos Cargos de Direção - CD;
III - da remuneração correspondente às funções de direção, chefia e assessoramento do Grupo FG e GR.
§ 1º Na hipótese em que o servidor não tenha optado pela remuneração do cargo efetivo, nos termos do inciso I do caput deste artigo, considera-se para efeito de incorporação do décimo a parte variável a que faria jus se houvesse feito a opção equivalente à diferença entre a remuneração do cargo efetivo e a remuneração total do cargo em comissão ou de Natureza Especial.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, será contado também o tempo em que a função ou cargo de confiança foi exercido sem que o servidor, à época, ocupasse cargo efetivo.
§ 3º Quando da opção de que trata o inciso I deste artigo, considera-se para efeito de incorporação o valor da Parcela Variável que estava recebendo no dia em que completou o interstício."
§ 1º A incorporação das parcelas remuneratórias, de que trata este artigo, será efetivada com base no nível da função de direção, chefia ou assessoramento, ou do cargo em comissão equivalente no Poder cedente do funcionário.
§ 2º Será admitida a conversão dos décimos incorporados, por parcelas equivalentes, quando ocorrer transformação do cargo ou função que tenha originado a incorporação."
§ 1º A transformação de que trata este artigo dar-se-á mediante a divisão de cada uma das parcelas referentes aos quintos em duas parcelas de décimos de igual valor.
§ 2º Às parcelas de quintos, calculadas com base em remuneração de funções comissionadas pertinentes ao sistema de classificação de cargos instituído na conformidade da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, aplica-se o disposto neste artigo.
Art. 4º Serão concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que o servidor faria jus no período compreendido entre 19 de janeiro de 1995 e a data de publicação desta Medida Provisória, mas não incorporadas em decorrência das normas à época vigentes, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 8.911, de 1994, na redação original.
Art. 5º As parcelas de quintos serão reajustadas em decorrência da remuneração fixada pela Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995, com efeitos vigorantes a partir de 1º de março de 1995, utilizando-se a base de cálculo estabelecida pela Lei nº 8.911, de 1994, na redação original.
§ 1º Para efeito do reajuste de que trata o caput deste artigo, as parcelas de quintos incorporadas com base na remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial serão calculadas considerando-se os índices e fatores constantes do Anexo VI da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, para obtenção das parcelas referentes à representação mensal e à gratificação de atividade pelo desempenho de função.
§ 2º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado fará publicar no Diário Oficial da União a composição da estrutura de remuneração a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 6º É assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria nos termos do mesmo artigo e dentro das normas vigentes até esta data.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, exclui a incorporação de que trata o art. 62 e as vantagens previstas no art. 192, ambos da mesma Lei.
Art. 7º Os proventos de aposentadoria com vantagens dos arts. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ou 193 da Lei nº 8.112, de 1990, serão reajustados em decorrência da remuneração fixada pela Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995, vigorando os efeitos financeiros:
I - a partir de 1º de março de 1995, no caso em que a aposentadoria tenha sido publicada no Diário Oficial da União até essa data;
II - a partir da data da publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial da União, no caso em que seja posterior a 1º de março de 1995.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos proventos dos servidores que se aposentaram até a data da vigência dos efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, com as vantagens de função comissionada do sistema de classificação de cargos instituídos na conformidade da Lei nº 7.596, de 1987, bem assim aos proventos dos que foram aposentados após aquela data, com as vantagens de cargos de direção ou funções gratificadas, previstas na Lei nº 8.168, de 1991.
Art. 8º O tempo de serviço prestado nas funções e cargos de confiança a que se refere o caput do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, na redação modificada por esta Medida Provisória, será considerado uma única vez, para efeito de incorporação, ou atualização, das parcelas de quintos ou de décimos.
Parágrafo único. Nos casos de acumulação de cargos efetivos, somente o tempo de serviço não utilizado para incorporação das parcelas de quintos ou décimos poderá ser considerado para as novas incorporações em razão de cargo efetivo diverso.
Art. 9º O maior valor de vencimentos a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, passa a corresponder a, no máximo, oitenta por cento da remuneração devida a Ministro de Estado.
Art. 10. A Retribuição Adicional Variável - RAV e o "pro labore", instituídos pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, instituída pela Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, instituídas pela Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, observarão, como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela.
Art. 11. O caput e o § 1º do art. 7º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação, suprimido o § 5º e renumerados os subseqüentes:
§ 1º Mediante transposição dos respectivos cargos, os servidores serão incluídos nas classes ou categorias cujas atribuições essenciais correspondam às dos cargos ocupados na data de vigência deste artigo, observada a escolaridade, a especialização ou habilitação profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes ou categorias.
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Art. 12. As vantagens de que trata esta Medida Provisória incorporam-se aos proventos de aposentadoria e pensões.
Art. 13. Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração do cargo a que estiver concorrendo, conforme definido em regulamento.
Art. 14. Ficam convalidados os atos praticados com base nos arts. 10, 12, 13, 14 e 15 da Medida Provisória nº 1.127, de 26 de setembro de 1995.
Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se o art. 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
Brasília, 26 de outubro de 1995;174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Cláudia Maria Costin
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1995, Página 17015 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 1/11/1995, Página 4732 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 30/11/1995, Página 6190 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4328 Vol. 10 (Publicação Original)