Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.146, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.146, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995
Acrescenta parágrafo ao art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
Art. 1º O art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 75. ........................................................................................
............................................................................................................
§ 4º As importâncias adiantadas na forma do § 2º deste artigo serão destinadas, na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem."
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.113, de 12 de setembro de 1995.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1995, Página 16133 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 22/11/1995, Página 5703 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4248 Vol. 10 (Publicação Original)