Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.126, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.126, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995
Altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Com vistas ao disposto na letra "e" do § 2º do art. 9º da Lei nº 4.024, de 1961, com a redação dada por esta Medida Provisória, o Ministério da Educação e do Desporto fará realizar avaliações periódicas das instituições e dos cursos de nível superior, fazendo uso de procedimentos e critérios abrangentes dos diversos fatores que determinam a qualidade e eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º Os procedimentos a serem adotados para as avaliações a que se refere o caput incluirão necessariamente a realização, a cada ano, de exames nacionais com base nos conteúdos mínimos estabelecidos para cada curso, previamente divulgados, destinados a aferir os conhecimentos e competências adquiridos pelos alunos em fase de conclusão dos cursos de graduação.
§ 2º O Ministério da Educação e do Desporto divulgará, anualmente, o resultado dos exames referidos no parágrafo anterior, informando o desempenho de cada curso, sem identificar nominalmente os alunos avaliados.
§ 3º A realização do exame referido no § 1º deste artigo é condição prévia para a obtenção do diploma, mas constará do histórico escolar de cada aluno apenas o registro da data em que a ele se submeteu.
§ 4º Os resultados individuais obtidos pelos alunos examinados não serão computados para sua aprovação, mas constarão de documento específico emitido pelo Ministério da Educação e do Desporto a ser fornecido exclusivamente a cada aluno.
§ 5º O aluno poderá, sempre que julgar conveniente, submeter-se a novo exame, nos anos subseqüentes, fazendo jus a novo documento específico.
§ 6º A introdução dos exames nacionais como um dos procedimentos para avaliação da qualidade dos cursos de graduação será efetuada gradativamente, a partir do ano letivo seguinte ao da edição desta Medida Provisória, cabendo ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto determinar os cursos a serem avaliados a cada ano.
Art. 3º Os resultados das avaliações referidas no § 1º do art. 2º serão também utilizados, pelo Ministério da Educação e do Desporto, para orientar suas ações no sentido de estimular e fomentar iniciativas voltadas para a melhoria da qualidade do ensino, inclusive as que visem a elevação da qualificação dos docentes.
Art. 4º Ficam revogadas todas as atribuições e competências do Conselho Federal de Educação, previstas em lei.
Art. 5º Ficam extintos os mandatos dos membros do Conselho Federal de Educação, devendo o Ministério da Educação e do Desporto exercer as atribuições e competências do Conselho Nacional de Educação, até a instalação deste.
Parágrafo único. No prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Medida Provisória, o Poder Executivo adotará as providências necessárias para a instalação do Conselho.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.094, de 25 de agosto de 1995.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Os arts. 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem. § 1º No desempenho de suas funções, o Ministério da Educação e do Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e das Câmaras que o compõem. § 2º Os conselheiros exercem função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte, diárias e jetons de presença a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. § 3º O ensino militar será regulado por lei especial. " |
"Art. 7º O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional. § 1º Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete:
§ 2º O Conselho Nacional de Educação reunir-se-á ordinariamente de acordo com seu regimento e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado ou por uma das Câmaras. § 3º O Conselho Nacional de Educação será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o período imediatamente subseqüente. § 4º O Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá as sessões a que comparecer. " |
"Art. 8º A Câmara de Educação Básica e a Câmara de Educação Superior serão constituídas, cada uma, por dois membros natos e dez conselheiros escolhidos e nomeados pelo Presidente da República. § 1º São membros natos da Câmara de Educação Básica, o Secretário de Educação Fundamental e o Secretário de Educação Média e Tecnológica. § 2º São membros natos da Câmara de Educação Superior, o Secretário de Educação Superior e o Presidente da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. § 3º A escolha e nomeação dos demais conselheiros será feita dentre os indicados em lista elaborada especialmente para cada Câmara, mediante consulta a entidades da sociedade civil relacionadas às áreas de atuação dos respectivos colegiados. § 4º Para a Câmara de Educação Básica, a consulta envolverá necessariamente entidades nacionais que congreguem os docentes, os Secretários de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 5º Para a Câmara de Educação Superior, a consulta envolverá necessariamente as entidades nacionais que congreguem os Reitores das universidades, os docentes, os estudantes e segmentos representativos da comunidade científica. § 6º A indicação a ser feita por entidades e segmentos da sociedade civil deverá incidir sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura. § 7º Na escolha dos nomes que comporão as Câmaras, o Presidente da República levará em conta a necessidade de estarem representadas todas as regiões do país e as diversas modalidades de ensino, de acordo com a especificidade de cada colegiado. § 8º Os conselheiros terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, havendo renovação de metade das Câmaras a cada dois anos. § 9º Cada Câmara será presidida por um dos conselheiros, escolhido por seus pares, vedada a escolha dos membros natos, para mandato de um ano. " |
"Art. 9º As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho pleno. § 1º São atribuições da Câmara de Educação Básica:
§ 2º São atribuições da Câmara de Educação Superior:
§ 3º As atribuições constantes das alíneas d, e e f do parágrafo anterior poderão ser delegadas, em parte ou no todo, aos Estados e ao Distrito Federal. § 4º O recredenciamento a que se refere a alínea e do § 2º poderá incluir determinação para a desativação de cursos e habilitações. § 5º Os pronunciamentos e deliberações das Câmaras deverão ser homologados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto." |
Art. 2º Com vistas ao disposto na letra "e" do § 2º do art. 9º da Lei nº 4.024, de 1961, com a redação dada por esta Medida Provisória, o Ministério da Educação e do Desporto fará realizar avaliações periódicas das instituições e dos cursos de nível superior, fazendo uso de procedimentos e critérios abrangentes dos diversos fatores que determinam a qualidade e eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º Os procedimentos a serem adotados para as avaliações a que se refere o caput incluirão necessariamente a realização, a cada ano, de exames nacionais com base nos conteúdos mínimos estabelecidos para cada curso, previamente divulgados, destinados a aferir os conhecimentos e competências adquiridos pelos alunos em fase de conclusão dos cursos de graduação.
§ 2º O Ministério da Educação e do Desporto divulgará, anualmente, o resultado dos exames referidos no parágrafo anterior, informando o desempenho de cada curso, sem identificar nominalmente os alunos avaliados.
§ 3º A realização do exame referido no § 1º deste artigo é condição prévia para a obtenção do diploma, mas constará do histórico escolar de cada aluno apenas o registro da data em que a ele se submeteu.
§ 4º Os resultados individuais obtidos pelos alunos examinados não serão computados para sua aprovação, mas constarão de documento específico emitido pelo Ministério da Educação e do Desporto a ser fornecido exclusivamente a cada aluno.
§ 5º O aluno poderá, sempre que julgar conveniente, submeter-se a novo exame, nos anos subseqüentes, fazendo jus a novo documento específico.
§ 6º A introdução dos exames nacionais como um dos procedimentos para avaliação da qualidade dos cursos de graduação será efetuada gradativamente, a partir do ano letivo seguinte ao da edição desta Medida Provisória, cabendo ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto determinar os cursos a serem avaliados a cada ano.
Art. 3º Os resultados das avaliações referidas no § 1º do art. 2º serão também utilizados, pelo Ministério da Educação e do Desporto, para orientar suas ações no sentido de estimular e fomentar iniciativas voltadas para a melhoria da qualidade do ensino, inclusive as que visem a elevação da qualificação dos docentes.
Art. 4º Ficam revogadas todas as atribuições e competências do Conselho Federal de Educação, previstas em lei.
Art. 5º Ficam extintos os mandatos dos membros do Conselho Federal de Educação, devendo o Ministério da Educação e do Desporto exercer as atribuições e competências do Conselho Nacional de Educação, até a instalação deste.
Parágrafo único. No prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Medida Provisória, o Poder Executivo adotará as providências necessárias para a instalação do Conselho.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.094, de 25 de agosto de 1995.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/09/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1995, Página 15040 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 5/10/1995, Página 00738 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 1/11/1995, Página 4846 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3730 Vol. 9 (Publicação Original)