Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.112, DE 31 DE AGOSTO DE 1995 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.112, DE 31 DE AGOSTO DE 1995
Cria a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET para os servidores militares federais das Forças Armadas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas ocupantes de cargo militar.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial.
Art. 2º A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET será calculada obedecendo à hierarquização entre os diversos postos e graduações, dentro dos respectivos círculos das Forças Armadas e paga a partir de 1º de agosto de 1995, de acordo com o Anexo I.
Art. 3º Simultaneamente, até 31 de dezembro de 1995, será concedida uma Gratificação Temporária aos servidores de que trata o art. 1º, no valor constante do Anexo II.
Parágrafo único. A Gratificação Temporária é acumulável com a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET e:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas ocupantes de cargo militar.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial.
Art. 2º A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET será calculada obedecendo à hierarquização entre os diversos postos e graduações, dentro dos respectivos círculos das Forças Armadas e paga a partir de 1º de agosto de 1995, de acordo com o Anexo I.
Art. 3º Simultaneamente, até 31 de dezembro de 1995, será concedida uma Gratificação Temporária aos servidores de que trata o art. 1º, no valor constante do Anexo II.
Parágrafo único. A Gratificação Temporária é acumulável com a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET e:
| a) | não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas aquelas de que tratam os arts. 35, 40, 41 e 42 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991; |
| b) | será considerada para efeito de pensões e remuneração na inatividade. |
Art. 4º A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa, inativos e pensionistas, prevista na legislação em vigor.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de agosto de 1995.
Brasília, 31 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Clóvis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/09/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1995, Página 13470 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 15/9/1995, Página 5688 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 5/10/1995, Página 1131 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3657 Vol. 9 (Publicação Original)