Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.041, DE 29 DE JUNHO DE 1995 - Publicação Original

Veja também:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.041, DE 29 DE JUNHO DE 1995

Altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Os arts. 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 6º O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem.

      § 1º No desempenho de suas funções, o Ministério da Educação e do Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e das Câmaras que o compõem.

      § 2º Os conselheiros exercem função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte, diárias e jetons de presença a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

      § 3º O ensino militar será regulado por lei especial."

    " Art. 7º O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional.

      § 1º Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete: 

    
a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação;
b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino;
c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades;
d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
e) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal;
f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino;
g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

      § 2º O Conselho Nacional de Educação reunir-se-á ordinariamente de acordo com seu regimento e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado ou por uma das Câmaras.

      § 3º O Conselho Nacional de Educação será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o período imediatamente subseqüente.

      § 4º O Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá as sessões a que comparecer."

     "Art. 8º A Câmara de Educação Básica e a Câmara de Educação Superior serão constituídas, cada uma, por dois membros natos e dez conselheiros escolhidos e nomeados pelo Presidente da República.

      § 1º São membros natos da Câmara de Educação Básica, o Secretário de Educação Fundamental e o Secretário de Educação Média e Tecnológica.

      § 2º São membros natos da Câmara de Educação Superior, o Secretário de Educação Superior e o Presidente da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

      § 3º A escolha e nomeação dos demais conselheiros será feita dentre os indicados em lista elaborada especialmente para cada Câmara, mediante consulta a entidades da sociedade civil relacionadas às áreas de atuação dos respectivos colegiados.

      § 4º Para a Câmara de Educação Básica, a consulta envolverá necessariamente entidades nacionais que congreguem os docentes, os Secretários de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

      § 5º Para a Câmara de Educação Superior, a consulta envolverá necessariamente as entidades nacionais que congreguem os Reitores das universidades, os docentes, os estudantes e segmentos representativos da comunidade científica.

      § 6º A indicação a ser feita por entidades e segmentos da sociedade civil deverá incidir sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura.

      § 7º Na escolha dos nomes que comporão as Câmaras, o Presidente da República levará em conta a necessidade de estarem representadas todas as regiões do país e as diversas modalidades de ensino, de acordo com a especificidade de cada colegiado.

      § 8º Os conselheiros terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, havendo renovação de metade das Câmaras a cada dois anos.

      § 9º Cada Câmara será presidida por um dos conselheiros, escolhido por seus pares, vedada a escolha dos membros natos, para mandato de um ano."

     "Art. 9º As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho pleno. 

      § 1º São atribuições da Câmara de Educação Básica: 

a) examinar os problemas da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio e oferecer sugestões para sua solução;
b) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação dos diferentes níveis e modalidades mencionados na letra "a";
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto;
d) colaborar na preparação do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução no âmbito de sua atuação;
e) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto em todos os assuntos relativos à educação básica;
f) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, acompanhando a execução dos respectivos Planos de Educação;
g) analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à educação básica.

      § 2º São atribuições da Câmara de Educação Superior: 

    
a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação da educação superior;
b) oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação;
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação relativos a profissões regulamentadas em lei;
d) deliberar sobre os pareceres encaminhados pelo Ministério da Educação e do Desporto relativos a reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias;
e) deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação superior, inclusive universidades, com base em pareceres e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação e do Desporto;
f) deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimento das demais instituições de educação superior que fazem parte do sistema federal de ensino;
g) deliberar sobre os pareceres para reconhecimento periódico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, com base na avaliação dos cursos;
h) analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à educação superior;
i) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto nos assuntos relativos à educação superior.


      § 3º As atribuições constantes das alíneas "d" , "e" e "f" do parágrafo anterior poderão ser delegadas, em parte ou no todo, aos Estados e ao Distrito Federal.

      § 4º O recredenciamento a que se refere a alínea "e" do § 2º poderá incluir determinação para a desativação de cursos e habilitações.

      § 5º Os pronunciamentos e deliberações das Câmaras deverão ser homologados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

     Art. 2º Com vistas ao disposto na letra "e" do § 2º do art. 9º da Lei nº 4.024, de 1961, com a redação dada por esta Medida Provisória, o Ministério da Educação e do Desporto fará realizar avaliações periódicas das instituições e dos cursos de nível superior, fazendo uso de procedimentos e critérios abrangentes dos diversos fatores que determinam a qualidade e eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão.

      § 1º Os procedimentos a serem adotados para as avaliações a que se refere o caput incluirão necessariamente a realização, a cada ano, de exames nacionais com base nos conteúdos mínimos estabelecidos para cada curso, previamente divulgados, destinados a aferir os conhecimentos e competências adquiridos pelos alunos em fase de conclusão dos cursos de graduação.

      § 2º O Ministério da Educação e do Desporto divulgará, anualmente, o resultado dos exames referidos no parágrafo anterior, informando o desempenho de cada curso, sem identificar nominalmente os alunos avaliados.

      § 3º A realização do exame referido no § 1º deste artigo é condição prévia para a obtenção do diploma, mas constará do histórico escolar de cada aluno apenas o registro da data em que a ele se submeteu.

      § 4º Os resultados individuais obtidos pelos alunos examinados não serão computados para sua aprovação, mas constarão de documento específico emitido pelo Ministério da Educação e do Desporto a ser fornecido exclusivamente a cada aluno.

      § 5º O aluno poderá, sempre que julgar conveniente, submeter-se a novo exame, nos anos subseqüentes, fazendo jus a novo documento específico.

      § 6º A introdução dos exames nacionais como um dos procedimentos para avaliação da qualidade dos cursos de graduação será efetuada gradativamente, a partir do ano de 1995, cabendo ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto determinar os cursos a serem avaliados a cada ano.

     Art. 3º Os resultados das avaliações referidas no § 1º do art. 2º serão também utilizados, pelo Ministério da Educação e do Desporto, para orientar suas ações no sentido de estimular e fomentar iniciativas voltadas para a melhoria da qualidade do ensino, inclusive as que visem a elevação da qualificação dos docentes.

     Art. 4º Ficam revogadas todas as atribuições e competências do Conselho Federal de Educação, previstas em lei.

     Art. 5º Ficam extintos os mandatos dos membros do Conselho Federal de Educação, devendo o Ministério da Educação e do Desporto exercer as atribuições e competências do Conselho Nacional de Educação, até a instalação deste.

      Parágrafo único. No prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Medida Provisória, o Poder Executivo adotará as providências necessárias para a instalação do Conselho.

     Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.018, de 8 de junho de 1995.

     Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.018, de 8 de junho de 1995.

     Brasília, 29 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/1995


Publicação: