Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 811, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994 - Publicação Original

Veja também:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 811, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994

Altera dispositivo da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a prorrogar em até seis meses as contratações celebradas com base no art. 17, § 1º, da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a fim de dar seguimento ao disposto nos arts. 69 e 71 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

      Parágrafo único. Na implementação do disposto neste artigo será observado o contido nos § 3º e 4º do art. 17 da Lei nº 8.620, de 1993.

     Art. 2º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos Santos
Romildo Canhim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 31/12/1994


Publicação: