Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 810, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 810, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994
Institui a "Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM" e a "Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP", atribuídas aos servidores titulares de cargos efetivos da CVM e da SUSEP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º. Ficam instituídas a Retribuição Variável da Comissão de Valores Imobiliários - RCVM a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, devidas, respectivamente, aos servidores titulares de cargos efetivos do quadro permanente das duas autarquias.
§ 1º A RVCVM e a RVSUSEP serão atribuídas em função da eficiência individual no desempenho das atividades realizadas, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º A Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP serão integralmente pagas, respectivamente, com os recursos arrecadados na forma das Leis nº 7.940 e nº 7.944, ambas de 20 de dezembro de 1989, que instituíram a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários e a Taxa de Fiscalização do Mercado de Seguros, Previdência Privada e Capitalização.
§ 3º Os servidores titulares de cargos das atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização, quando cedidos, não perceberão a Retribuição Variável, todavia, farão jus à Gratificação de Atividade Executiva criada pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 2º. Os montantes mensais dos recursos disponíveis para o pagamento da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RCSUSEP, constituirão na receita total acumulada de cada uma das autarquias, isoladamente consideradas, provenientes das fontes especificadas no § 2º do art. 1º, depois de deduzidos todos os dispêndios com o custeio da CVM e da Susep previstos par o mês de competência do pagamento e para os três meses subseqüentes.
§ 1º Serão ainda provisionados antes do cálculo da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, recursos para fazer face a investimentos e eventuais despesas extraordinárias, a serem realizáveis até um ano após o mês de competência do pagamento.
§ 2º Não havendo a disponibilidade de que trata este artigo, não será devido o pagamento da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP.
§ 3º Os servidores que perceberem as vantagens previstas no art. 1º não perceberão a Gratificação de Atividade Executiva instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 3º. A Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVMe a Retribuição Variável da Siperintendência de Seguros Privados - RVSUSEP observarão os limites previstos no caput do art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
Art. 4º. Os valores da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e da Retribuição Variável da Superintendência de Recursos Privados - RVSUSEP de que trata esta medida provisória não serão computados para os fins de cálculo do limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460/92.
Art. 5º. Esta Medida Provisória será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 1º. Ficam instituídas a Retribuição Variável da Comissão de Valores Imobiliários - RCVM a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, devidas, respectivamente, aos servidores titulares de cargos efetivos do quadro permanente das duas autarquias.
§ 1º A RVCVM e a RVSUSEP serão atribuídas em função da eficiência individual no desempenho das atividades realizadas, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º A Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP serão integralmente pagas, respectivamente, com os recursos arrecadados na forma das Leis nº 7.940 e nº 7.944, ambas de 20 de dezembro de 1989, que instituíram a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários e a Taxa de Fiscalização do Mercado de Seguros, Previdência Privada e Capitalização.
§ 3º Os servidores titulares de cargos das atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização, quando cedidos, não perceberão a Retribuição Variável, todavia, farão jus à Gratificação de Atividade Executiva criada pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 2º. Os montantes mensais dos recursos disponíveis para o pagamento da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RCSUSEP, constituirão na receita total acumulada de cada uma das autarquias, isoladamente consideradas, provenientes das fontes especificadas no § 2º do art. 1º, depois de deduzidos todos os dispêndios com o custeio da CVM e da Susep previstos par o mês de competência do pagamento e para os três meses subseqüentes.
§ 1º Serão ainda provisionados antes do cálculo da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, recursos para fazer face a investimentos e eventuais despesas extraordinárias, a serem realizáveis até um ano após o mês de competência do pagamento.
§ 2º Não havendo a disponibilidade de que trata este artigo, não será devido o pagamento da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP.
§ 3º Os servidores que perceberem as vantagens previstas no art. 1º não perceberão a Gratificação de Atividade Executiva instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 3º. A Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVMe a Retribuição Variável da Siperintendência de Seguros Privados - RVSUSEP observarão os limites previstos no caput do art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
Art. 4º. Os valores da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e da Retribuição Variável da Superintendência de Recursos Privados - RVSUSEP de que trata esta medida provisória não serão computados para os fins de cálculo do limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460/92.
Art. 5º. Esta Medida Provisória será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1995.
Brasília, 30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Romildo Canhim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 31/12/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 31/12/1994, Página 21383 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/1/1995, Página 348 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 22/2/1995, Página 1425 (Perda de Eficácia)