Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 806, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 806, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994
Adota medidas necessárias à continuidade do processo de implementação da isonomia de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 709, de 11 de novembro de 1994, para os servidores públicos federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º. O vencimento básico dos servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional, a partir de 1º de dezembro de 1994, passa a ser o constante dos Anexos I e II desta medida provisória.
Art. 2º. Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de Representação pelo exercício do Posto ou Graduação em situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, a partir de 1º de dezembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo III desta medida provisória.
Art. 3º. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Medida Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 746, de 2 de dezembro de 1994.
Art. 6º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. O vencimento básico dos servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional, a partir de 1º de dezembro de 1994, passa a ser o constante dos Anexos I e II desta medida provisória.
Art. 2º. Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de Representação pelo exercício do Posto ou Graduação em situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, a partir de 1º de dezembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo III desta medida provisória.
Art. 3º. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Medida Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 746, de 2 de dezembro de 1994.
Art. 6º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Beni Veras
Arnaldo Leite Pereira
Romildo Canhim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 31/12/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 31/12/1994, Página 21381 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/1/1995, Página 335 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 22/2/1995, Página 1425 (Perda de Eficácia)