Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 806, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994 - Publicação Original

Veja também:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 806, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994

Adota medidas necessárias à continuidade do processo de implementação da isonomia de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 709, de 11 de novembro de 1994, para os servidores públicos federais.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º. O vencimento básico dos servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional, a partir de 1º de dezembro de 1994, passa a ser o constante dos Anexos I e II desta medida provisória.

     Art. 2º. Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de Representação pelo exercício do Posto ou Graduação em situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, a partir de 1º de dezembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo III desta medida provisória.

     Art. 3º. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal.

     Art. 4º. As despesas decorrentes desta Medida Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

     Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 746, de 2 de dezembro de 1994.

     Art. 6º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Beni Veras
Arnaldo Leite Pereira
Romildo Canhim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 31/12/1994


Publicação: