Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 804, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 804, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994
Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de Finanças, controle, orçamento e planejamento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento devida aos ocupantes dos cargos efetivos:
I - da Carreira Finanças e Controle;
II - da Carreira de Planejamento e Orçamento;
III - da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
IV - de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500;
V - de nível superior, de Secretária, de Auxiliar Técnico e de Auxiliar de Administração do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
Parágrafo único. A gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 2º. A Gratificação de Desempenho e Produtividade terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,0936% do maior vencimento básico dos respectivos níveis superior e intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 1º A Gratificação de Desempenho e Produtividade será calculada obedecendo critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado Chefe das Secretarias da Administração Federal e de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, no prazo de até sessenta dias.
§ 2º Os servidores titulares de cargos de que trata o art. 1º, quando cedidos para órgãos e entidades do Governo Federal não integrantes dos sistemas referidos nos arts. 4º e 11 da Medida Provisória nº 723, de 18 de novembro de 1994, para o exercício de funções de confiança, perceberão a Gratificação de Desempenho e Produtividade:
§ 3º Não farão jus à gratificação os servidores cedidos nas condições do § 2º, para o exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 4º A Gratificação de que trata o art. 1º será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 5º A Gratificação de Desempenho e Produtividade será paga a partir de 1º de dezembro de 1994, em valor equivalente a setenta por cento do previsto no caput deste artigo, até a regulamentação de que trata o § 1º.
§ 6º Ficam vedadas, a partir desta data, a transferência e a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional, para o IPEA.
Art. 3º. O disposto nesta medida provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto no regulamento.
Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 745, de 2 de dezembro de 1994.
Art. 5º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento devida aos ocupantes dos cargos efetivos:
I - da Carreira Finanças e Controle;
II - da Carreira de Planejamento e Orçamento;
III - da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
IV - de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500;
V - de nível superior, de Secretária, de Auxiliar Técnico e de Auxiliar de Administração do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
Parágrafo único. A gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 2º. A Gratificação de Desempenho e Produtividade terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,0936% do maior vencimento básico dos respectivos níveis superior e intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 1º A Gratificação de Desempenho e Produtividade será calculada obedecendo critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado Chefe das Secretarias da Administração Federal e de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, no prazo de até sessenta dias.
§ 2º Os servidores titulares de cargos de que trata o art. 1º, quando cedidos para órgãos e entidades do Governo Federal não integrantes dos sistemas referidos nos arts. 4º e 11 da Medida Provisória nº 723, de 18 de novembro de 1994, para o exercício de funções de confiança, perceberão a Gratificação de Desempenho e Produtividade:
| a) | sem restrições quando para o exercício de cargos em comissão de nível DAS-5, DAS-6 e de natureza especial, ou equivalentes; |
| b) | limitada a cinqüenta por cento do valor previsto no caput , quando para o exercício de cargo de nível DAS-4, ou equivalente. |
§ 3º Não farão jus à gratificação os servidores cedidos nas condições do § 2º, para o exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 4º A Gratificação de que trata o art. 1º será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 5º A Gratificação de Desempenho e Produtividade será paga a partir de 1º de dezembro de 1994, em valor equivalente a setenta por cento do previsto no caput deste artigo, até a regulamentação de que trata o § 1º.
§ 6º Ficam vedadas, a partir desta data, a transferência e a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional, para o IPEA.
Art. 3º. O disposto nesta medida provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto no regulamento.
Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 745, de 2 de dezembro de 1994.
Art. 5º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Beni Veras
Romildo Canhim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 31/12/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 31/12/1994, Página 21380 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/1/1995, Página 324 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 22/2/1995, Página 1425 (Perda de Eficácia)