Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 787, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 787, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

Dispõe sobre a remuneração dos recursos do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO - FND, repassados, sob a forma de empréstimo, à FINACIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS  - FINEP.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. Os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, repassados à FINACIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, sob a forma de empréstimos, e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP, instituída pela Medida Provisória nº 684, de 31 de outubro de 1994, do respectivo período.

      Parágrafo Único. A Finep pagará, nos prazos contratuais, ao FND, o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a 6% (seis por cento) ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional alterar esse limite.

     Art. 2º. A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos do FND, mencionados no Art. 1º desta medida provisória, repassados à Finep e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR, a que alude o Art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, reduzida do correspondente a 6,5% (seis e meio por cento) ao ano, mantidos para estes recursos os juros estipulados em cada contrato firmado com o FND.

     Art. 3º. A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao FND será efetuada com base no critério pro rata tempore .

     Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1994


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