Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 754, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 754, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1994
Dá nova redação a dispositivos da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. O § 6° do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. .........................................................................
.........................................................................................
§ 6° A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.
........................................................................................"
"Art. 37. Os benefícios de prestação continuada serão concedidos a partir da data de aprovação do requerimento respectivo.
§ 1° A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias.
§ 2° No caso do idoso, a concessão do benefício vigorará a partir de 8 de junho de 1995."
"Art. 40. ............................................................................
§ 1° A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 2° É assegurado ao maior de setenta anos requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 7 de junho de 1995, desde que atenda a qualquer dos requisitos fixados nos incisos I, II ou III do § 1° do art. 139 da Lei n° 8.213, de 1991."
Art. 1º. O § 6° do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 passam a vigorar com a seguinte redação:
.........................................................................................
........................................................................................"
§ 1° A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias.
§ 2° No caso do idoso, a concessão do benefício vigorará a partir de 8 de junho de 1995."
Art. 2º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos Santos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1994, Página 18882 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/1/1995, Página 75 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 19/1/1995, Página 498 (Perda de Eficácia)