Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 754, de 8 de Dezembro de 1994 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 754, de 8 de Dezembro de 1994
Dá nova redação a dispositivos da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. O § 6° do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20.
.........................................................................
.........................................................................................
§ 6° A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por
equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional
do Seguro Social INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este
fim específico, na forma estabelecida em regulamento.
........................................................................................"
"Art. 37. Os
benefícios de prestação continuada serão concedidos a partir da data de
aprovação do requerimento respectivo.
§ 1° A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias.
§ 2° No caso do idoso, a concessão do benefício vigorará a partir de 8 de junho de 1995."
"Art. 40.
............................................................................
§ 1° A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a
assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população
não sofra solução de continuidade.
§ 2° É assegurado ao maior de setenta anos requerer a renda mensal
vitalícia junto ao INSS até 7 de junho de 1995, desde que atenda a qualquer dos
requisitos fixados nos incisos I, II ou III do § 1° do art. 139 da Lei n° 8.213,
de 1991."
Art. 1º. O § 6° do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias.
§ 2° No caso do idoso, a concessão do benefício vigorará a partir de 8 de junho de 1995."
Art. 2º. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos
Santos
RETIFICAÇÃO
Na página 18883, 1ª coluna, nas assinaturas, leia-se:
ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos Santos
Leonor Barreto Franco
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1994, Página 18882 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1994, Página 19394 (Perda de Eficácia)
- Diário do Congresso Nacional - 19/1/1995, Página 75 (Exposição de Motivos)