Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 753, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 753, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1994
Altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
Art. 1º. Os arts. 1º, caput, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 13 e 23, inciso II, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - por empresa especializada contratada;
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio e previamente autorizado pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação."
I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei;
II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à entidade que autoriza seu funcionamento;
III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.
Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal."
I - advertência;
II - multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR;
III - interdição do estabelecimento."
II - multa de 500 (quinhentas) até 5.000 (cinco mil) UFIR."
Art. 2º. As competências estabelecidas por esta lei ao Ministério da Justiça serão exercidas pela Secretaria de Polícia Federal.
Art. 3º. Fica instituída a cobrança de taxas pela prestação dos serviços relacionados no Anexo a esta medida provisória, nos valores dele constantes.
Parágrafo único. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades da Secretaria de Polícia Federal.
Art. 4º. Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Art. 5º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Depeyrat Martins
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1994, Página 18644 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/1/1995, Página 498 (Perda de Eficácia)
- Diário do Congresso Nacional - 19/1/1995, Página 69 (Exposição de Motivos)