Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 752, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1994 - Publicação Original

Veja também:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 752, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1994

Dispõe sobre a alteração na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, na Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Os arts. 10, 11 e 17 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 10. A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, com a finalidade de coordenar o planejamento estratégico nacional, promover estudos, elaborar, coordenar e controlar planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, inclusive no tocante a informações e ao macrozoneamento geopolítico e econômico, executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, e coordenar a formulação e acompanhar a execução da política nuclear, tem a seguinte estrutura básica:

I - Secretaria de Planejamento Estratégico;

II - Secretaria de Programas e Projetos Estratégicos;

III - Secretaria de Inteligência;

IV - Centro de Estudos Estratégicos;

V - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações."
"Art. 11. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, órgão central dos Sistemas de Pessoal Civil SIPEC de Organização e Modernização Administrativa SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática SISP e de Serviços Gerais SISG, tem por finalidade formular políticas e diretrizes para o desenvolvimento institucional no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e planejar, orientar normativamente, coordenar, fiscalizar e supervisionar as ações dos órgãos integrantes dos referidos sistemas.

Parágrafo único. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República tem a seguinte estrutura básica:

a) Secretaria de Serviços Gerais e Assuntos Imobiliários;
b) Secretaria de Organização e Informática;
c) Secretaria de Recursos Humanos;
d) Secretaria de Projetos Especiais."

"Art. 17. ............................................................................
..........................................................................................

§ 3º A Secretaria de Controle Interno da Secretaria da Administração Federal e da Secretaria de Assuntos Estratégicos será a mesma da Presidência da República."
     Art. 2º São criados, no âmbito da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, vinte e um cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um cargo DAS-101.6, um cargo DAS 101.5, cinco cargos DAS 101.4, seis cargos DAS 101.2, dois cargos DAS 101.1, dois cargos DAS 102.4 e quatro cargos DAS 102.3.

     Art. 3º Ficam transformados os cargos de Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica, de Secretário-Adjunto e Coordenador-Geral de Administração das Secretarias da Administração Federal e de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, em Consultor Jurídico, Secretário-Executivo e Diretor de Administração Geral.

      Parágrafo único. Os órgãos correspondentes aos cargos transformados passam a denominar-se Consultoria Jurídica, Secretaria Executiva e Departamento de Administração Geral.

     Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, no âmbito da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, sem aumento de despesa, no prazo de até trinta dias.

     Art. 5º O art. 8º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A Autarquia contará com um total de 77 Cargos de Direção e Assessoramento Superiores e 293 Funções Gratificadas, na forma do Anexo I."

     Art. 6º O Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC e o Instituto Brasileiro de Arte e Cultura - IBAC passam a denominar-se, respectivamente, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, mantidas suas competências e naturezas jurídicas.

     Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

     Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 698, de 4 de novembro de 1994.

     Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Ficam revogadas as alíneas "g" do inciso X e "j" do inciso XIV do art. 19 da Lei nº 8.490, de 1992.

     Brasília, 6 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Mário César Flores
Romildo Canhim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/1994