Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 713, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 713, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994
Dispõe sobre as contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, incidentes sobre receitas de exportação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, acrescido dos §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituídas pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970, respectivamente, o valor da receita de exportação de mercadorias nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta.
§ 1º Serão consideradas exportadas, para efeito do disposto no caput deste artigo, as mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
§ 2º A exclusão prevista neste artigo não alcança as vendas efetuadas:
a) a empresa estabelecida na zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;
b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;
c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinadas a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação."
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, acrescido dos §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte alteração:
§ 1º Serão consideradas exportadas, para efeito do disposto no caput deste artigo, as mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
§ 2º A exclusão prevista neste artigo não alcança as vendas efetuadas:
a) a empresa estabelecida na zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;
b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;
c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinadas a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação."
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 663, de 21 de outubro de 1994.
Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1994, Página 17503 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 22/12/1994, Página 3462 (Perda de Eficácia)
- Diário do Congresso Nacional - 22/12/1994, Página 3497 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4484 Vol. 12 (Publicação Original)