Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 704, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 704, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994
Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB a doar às populações carentes quatrocentos mil toneladas de alimentos, de acordo com o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a doar às populações carentes, de acordo com o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA, quatrocentas mil toneladas do estoque regulador e estratégico, sendo duzentas mil toneladas de milho, cem mil de trigo e cem mil de arroz.
Art. 2º A doação autorizada pelo artigo anterior será feita em ampliação do âmbito do PRODEA, conforme diretrizes aprovadas pelo Presidente da República.
Art. 3º Para reposição dos recursos referentes às Operações Oficiais de Crédito, relativas à área agrícola, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias para remanejamento de dotação no Orçamento Fiscal da União para o exercício de 1995, no importe de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais).
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 658, de 13 de outubro de 1994.
Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a doar às populações carentes, de acordo com o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA, quatrocentas mil toneladas do estoque regulador e estratégico, sendo duzentas mil toneladas de milho, cem mil de trigo e cem mil de arroz.
Art. 2º A doação autorizada pelo artigo anterior será feita em ampliação do âmbito do PRODEA, conforme diretrizes aprovadas pelo Presidente da República.
Art. 3º Para reposição dos recursos referentes às Operações Oficiais de Crédito, relativas à área agrícola, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias para remanejamento de dotação no Orçamento Fiscal da União para o exercício de 1995, no importe de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais).
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 658, de 13 de outubro de 1994.
Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli
Beni Veras
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/11/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1994, Página 16983 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 23/11/1994, Página 3353 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4460 Vol. 12 (Publicação Original)