Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 702, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 702, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994
Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Advocacia-Geral da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º São criados e reclassificados, na Advocacia-Geral da União, os cargos constantes dos Anexos I a VI.
Art. 2º Os cargos criados por esta medida provisória serão preenchidos segundo a necessidade do serviço e de conformidade com as disponibilidades orçamentárias.
Art. 3º O cargo de Consultor Jurídico de Ministério e de órgãos da Presidência da República, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, corresponde ao nível 101.5.
Art. 4º A aplicação do disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, fica condicionada à implantação dos planos de carreira da Administração Pública Federal, conforme dispuser o regulamento.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 652, de 13 de outubro de 1994.
Art. 6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Geraldo Magela da Cruz Quintão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1994, Página 16981 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 23/11/1994, Página 3350 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 22/12/1994, Página 3462 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4453 Vol. 12 (Publicação Original)