Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 698, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 698, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1994
Dispõe sobre a alteração na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, na Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 10, 11 e 17 da Lei nº 8.490, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Secretaria de Planejamento Estratégico;
II - Secretaria de Programas e Projetos Estratégicos;
III - Secretaria de Inteligência;
IV - Centro de Estudos Estratégicos;
V - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações."
Parágrafo único. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República tem a seguinte estrutura básica:
a) Secretaria de Serviços Gerais e Assuntos Imobiliários;
b) Secretaria de Organização e Informática;
c) Secretaria de Recursos Humanos;
d) Secretaria de Projetos Especiais. "
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§ 3º A Secretaria de Controle Interno da Secretaria da Administração Federal e da Secretaria de Assuntos Estratégicos será a mesma da Presidência da República."
Art. 3º Ficam transformados os cargos de Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica, de Secretário-Adjunto e Coordenador-Geral de Administração das Secretarias da Administração Federal e de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, em Consultor Jurídico, Secretário Executivo e Diretor de Administração Geral.
Parágrafo único. Os órgãos correspondentes aos cargos transformados passam a denominar-se Consultoria Jurídica, Secretaria Executiva e Departamento de Administração Geral.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, no âmbito da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, sem aumento de despesa, no prazo de até trinta dias.
Art. 5º O art. 8º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC e o Instituto Brasileiro de Arte - IPHAN e Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, mantidas suas competências e naturezas jurídicas.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta medida provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 649, de 7 de outubro de 1994.
Art. 9º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as alíneas "g "do inciso X e "j" do inciso XIV do art. 19 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Brasília, 04 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Mário César Flores
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1994, Página 16648 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 23/11/1994, Página 3342 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 22/12/1994, Página 3462 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4447 Vol. 12 (Publicação Original)