Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 691, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 691, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1994
Dispõe sobre a Nota do Tesouro Nacional - NTN e sua utilização para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, consolidando as normas sobre a matéria constantes da Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991, e da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, e altera o artigo 3º da Lei nº 8.249/91.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, alterado pela Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) | aquisição, pelo alienante de bens e direitos, com os recursos recebidos em moeda corrente; |
b) | permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienastes. |
a) | amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional; |
b) | custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República. |
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
......................................................................................................
III - formas de colocação:
b) direta, em favor de autarquia, fundação ou empresas públicas, ou sociedade de economia mista federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;
c) direta, em favor de interessado, e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991; nas operações de troca por Brazil Investiment Bond - BIB, de que trata o art. 1º desta lei; e nas operações de troca por bônus previstas nos acordos de reestruturação da dívida externa.
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Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990."
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 645, de 6 de outubro de 1994.
Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1994, Página 16576 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 23/11/1994, Página 3332 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 22/12/1994, Página 3462 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4434 Vol. 12 (Publicação Original)